quarta-feira, 25 de maio de 2016

Uso de personagens infantis sem licença do autor gera indenização


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou a empresa Brinfestas, de Belo Horizonte, a indenizar por danos morais, no valor de R$ 7.500, a proprietária dos personagens infantis Patati e Patatá, por tê-los utilizado em festas infantis sem a devida licença. A decisão proíbe também novas utilizações das figuras.

Segundo o processo, a empresa Rinaldi Produções & Publicidade ajuizou ação contra a Brinfestas pleiteando indenização por danos morais pela violação de seus direitos autorais com relação aos palhaços Patati e Patatá. A Brinfestas utilizou anúncios e realizou festas infantis com uma dupla que imitava os palhaços.

A empresa mineira se defendeu sob o fundamento de que só utilizou os personagens cover durante um curto espaço de tempo e afirmou, ainda, que desde 2009 não está mais no mercado de festas. Entretanto, a argumentação foi rejeitada e a Brinfestas foi condenada pelo juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, em seu voto, entendeu que existe a obrigação de indenizar, pois houve uso indevido dos personagens. Além disso, a relatora destacou que “o público-alvo do espetáculo infantil é incapaz de distinguir o palhaço original do semelhante, colocando em risco a credibilidade da atração desenvolvida pelos proprietários que registraram a marca”.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Por: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG
Fonte: TJMG

Inteiro Teor da Decisão

Apelação Cível Nº 1.0024.13.119672-7/002 - COMARCA DE Belo Horizonte
Apelante(s): BRINFESTAS LTDA - ME
Apelado(a)(s): RINALDI PRODUCOES & PUBLICIDADE LTDA - EPP

EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ANÚNCIOS E REALIZAÇÃO DE FESTAS INFANTIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. Inconteste nos autos que a autora é a titular dos direitos autorais da marca e dos desenhos “Patati Patatá”, resta flagrante a conduta ilícita da ré, que utilizou anúncios e realizou festas infantis com o nome e a imagem da dupla “cover” dos palhaços, o que revela ilícito ensejador de danos morais, distintos dos meros aborrecimentos ou dissabores. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. A fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CLÁUDIA MAIA
Relatora

Des. Cláudia Maia (RELATORa)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por BRINFESTAS LTDA – ME contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito investido na 14ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação de indenização ajuizada por RINALDI PRODUÇÕES & PUBLICIDADE LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

Alega a apelante, em síntese, a inexistência de danos morais causados à autora. Eventualmente, postula a redução do quantum fixado, bem como a redução da verba honorária sucumbencial para no máximo 10% sobre o valor da condenação. Busca o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 136/143.

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rinaldi Produções & Publicidade Ltda em face de Brinfestas Ltda, pela qual alega a violação, por parte da ré, de seus direitos autorais e de propriedade industrial mediante a apresentação de shows “cover” da dupla de palhaços conhecidos como “Patati Patatá”. Postula que a requerida se abstenha de utilizar de sua marca e personagens, além de indenização a título de danos materiais e morais.

Resta inconteste nos autos que a autora é a titular dos direitos autorais da marca e dos desenhos “Patati Patatá”, conforme verifico pelos registros junto ao INPI e ao Ministério da Cultura, colacionados às fls. 25/30.

Lado outro, analisando os documentos acostados à exordial, especialmente os de fls. 31/45, resta flagrante a conduta ilícita da ré, que utilizou anúncios e realizou festas infantis com a dupla “cover” de palhaços “Patati Patatá”.

Assim, a conduta da ré revela ilícito ensejador de danos morais, distintos dos meros aborrecimentos ou dissabores.

A propósito, bem ponderou o juiz singular:

(...) o uso indevido da marca, com o intuito de gerar confusão, gera, por si só, a obrigação de indenizar o dano moral. Isso porque o público alvo do espetáculo (infantil) é incapaz de distinguir o palhaço original do semelhante, colocando em risco a credibilidade da atração desenvolvida pelos proprietários que registrar a marca (...).

O arbitramento econômico do dano moral muitas vezes cria situações controvertidas na doutrina e jurisprudência, em razão de o legislador pátrio ter optado, em detrimento dos sistemas tarifados, pela adoção do sistema denominado aberto, em que tal tarefa incumbe ao juiz, tendo em vista o bom-senso e determinados parâmetros de razoabilidade.

Com efeito, há que se realizar o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.

A esse respeito, Maria Helena Diniz ensina que: 

(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).

In casu, não se pode perder de vista a necessidade de repreender condutas ilícitas e abusivas.

Nessa toada, dadas as particularidades do caso em questão, dos fatos assentados pelas partes, bem como observados os princípios da moderação e da razoabilidade, entendo justo o valor fixado a título de danos morais, no montante de R$ 7.500,00, a ser suportado pela requerida, vez que permite a reparação do ilícito, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa.

Finalmente, a fixação da verba de sucumbência em ações de natureza condenatória deve levar em consideração o valor da condenação, a proporcionalidade do quantum a ser arbitrado com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos previstos no art. 20, § 3°, do CPC.

Sucede que, restando a ré, ora apelante, condenada a ressarcir à autora o montante de R$ 7.500,00, a título de danos morais, reputo que a condenação daquela quanto aos honorários de sucumbência, fixados no importe de R$ 700,00 (70% de R$ 1.000,00), se mostra razoável, sendo o mínimo que se espera para remunerar de forma justa o patrono da autora. Na verdade, verifico que, nesse aspecto, falece interesse recursal ao apelante, porquanto o atendimento de sua pretensão implicaria reforma em seu prejuízo.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Arque a apelante com as custas recursais.


Des. Estevão Lucchesi - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Marco Aurelio Ferenzini - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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