quarta-feira, 25 de abril de 2018

Direito do Entretenimento - Danceteria condenada por poluição sonora pagará R$ 20 mil em danos morais coletivos


A 5ª Câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença que condenou casa noturna do norte do Estado ao pagamento de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, decorrentes de poluição sonora que afligia toda a sua vizinhança. A ação, proposta pelo Ministério Público, teve origem em reclamações de moradores em virtude dos altos volumes de ruído que as atividades do empreendimento provocavam.
Segundo se apurou, trata-se de uma danceteria localizada em área central, que funcionava sem a devida adequação acústica, com excessiva poluição sonora que perturbava o sossego na região.  Vizinhos ouvidos não só se sentiam incomodados como também psicológica e fisiologicamente perturbados. A casa, em sua defesa, alegou estar autorizada para funcionar como danceteria e que jamais ultrapassou os limites sonoros estipulados em lei.
A câmara, contudo, achou por bem manter a sentença.  "Toda alteração no habitat humano que gere incômodo excessivo, perturbando a higidez e o caráter sadio do meio ambiente, caracteriza descumprimento ao referido dever constitucional. Tratando-se especificamente de poluição sonora, o interesse particular em promover a atividade industrial ou comercial, que termina por ser ruidosa, cede ao interesse da coletividade, à qual é assegurado o sossego e o descanso", pontuou o relator do caso, desembargador Gerson Cherem II.
O órgão concluiu que a legislação, neste caso, tende a resguardar a incolumidade ambiental e a higidez daqueles que habitam uma mesma área. Ficou claro no processo que, pelo menos até a concessão da liminar, a atividade desenvolvida deu-se em descompasso com os limites de produção ruidosa estabelecidos em lei. O auto de infração ambiental revela que o ruído alcançava 64 decibéis, com registro de efeitos deletérios na vida dos vizinhos.
O nível tolerado, segundo o Código de Posturas Municipais e a Resolução 55 do Condema, é de 60 decibéis. A sentença revelou que a casa não investia em contenção acústica. A câmara determinou, por fim, que o valor da condenação seja recolhido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0039879-08.2010.8.24.0038).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:TJSC


Nenhum comentário:

Postar um comentário