O juiz Tiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Cristalina, determinou, em tutela de urgência, a interdição temporária do Floricultura Bar, conhecido como Bar da Praça. No local, fica permitida apenas a comercialização de flores e plantas até às 18 horas. O estabelecimento fazia barulho acima do permitido por lei e usava a calçada da praça para disposição de cadeiras.
O bar só será reaberto após o dono, Cléber José Salvalagio, adequar acusticamente o local para não emitir ruídos acima de 45 decibéis, cumprir as exigências sanitárias, obter alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros e pelo Município de Cristalina. Caso descumpra determinação, o proprietário pagará multa diária de R$ 1 mil.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que, após diligência de um oficial do órgão e policiais militares, foram encontradas irregularidades no bar, como ocupação do passeio público e da Praça da Liberdade com mesas e cadeiras, além de equipamento sonoro em desacordo com a lei.
O empresário já teria descumprido pedido referendado pela Procuradoria Geral do Município para adequar o estabelecimento nos padrões permitidos por lei, após um fiscal de obras do município constatar que o funcionamento do bar estava em desacordo com o alvará de licença concedido pelo ente municipal. Na oportunidade, foi proibida a utilização do equipamento e a propagação de poluição sonora.
Ao ser cientificado do caso, Tiago Inácio salientou que conforme documentos acostados aos autos pelo MPGO nota-se que o bar está descumprindo determinação do Executivo municipal, além de ferir o artigo 225 da Constituição Federal, que dispõe que “o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O magistrado pontuou também que a poluição sonora gera efeitos danosos à saúde e à qualidade de vida das pessoas como estresse, surdez e distúrbios do sono, que poderão ser agravados com o tempo, por isso, segundo ele, o pedido merece ser acolhido.
Processo nº201700915732
Inteiro teor da decisão liminar
PROTOCOLO N. 201700915732 D E C I S A O TRATA-SE DE ACAO CIVIL PU
BLICA AJUIZADA PELO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS EM FACE
DA PESSOA JURIDICA CLEBER JOSE SALVALAGIO (FLOWER PLANTS), PARTE
S QUALIFICADAS NOS AUTOS. SUSTENTOU O MINISTERIO PUBLICO QUE A PA
RTE REQUERIDA, TAMBEM CONHECIDA COMO FLORICULTURA BAR OU SIMPLESM
ENTE BAR DA PRACA VEM CAUSANDO DANOS A ORDEM URBANISTICA, AO MEIO
AMBIENTE EQUILIBRADO E AOS CONSUMIDORES. NARROU EM SUA PETICAO I
NICIAL QUE INSTAUROU INQUERITO CIVIL PUBLICO, DO QUAL FORA APURAD
O SUPOSTO DANO AMBIENTAL. RESSALTOU QUE POLICIAIS MILITARES EM DI
LIGENCIA CONJUNTA COM OFICIAL DO MINISTERIO PUBLICO, IDENTIFICARA
M IRREGULARIDADES NO ESTABELECIMENTO, TAIS COMO EQUIPAMENTO SONOR
O EM FUNCIONAMENTO E OCUPACAO DO PASSEIO PUBLICO E PRACA DA LIBER
DADE COM MESAS E CADEIRAS NAS IMEDIACOES DO BAR. AFIRMOU, ADEMAIS
, QUE FOI CONSTATADO POR FISCAL DE OBRAS E POSTURA DO MUNICIPIO D
E CRISTALINA, QUE O FUNCIONAMENTO DO BAR SE DA EM DESACORDO COM O
ALVARA DE LICENCA CONCEDIDO, OPORTUNIDADE EM QUE FOI PROIBIDA A
UTILIZACAO DO EQUIPAMENTO PUBLICO E A PROPAGACAO DE POLUICAO SONO
RA NO LOCAL. PROSSEGUIU ARGUINDO QUE A DETERMINACAO DO REFERIDO F
ISCAL FORA REFERENDADA PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO, TODA
VIA, MESMO CIENTE DA PROIBICAO, A PARTE REQUERIDA DEIXOU DE OBSER
VAR A DETERMINACAO QUE LHE FORA IMPOSTA, PERMANECENDO-SE NAS ILEG
ALIDADES ACIMA EXPOSTAS. DENTRE OUTROS REQUERIMENTOS, PLEITEOU, L
IMINARMENTE, PELA CONCESSAO DA TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA, A F
IM DE INTERDITAR TEMPORARIAMENTE O MENCIONADO BAR ATE ATENDIMENTO
DE ADEQUACOES VISTAS NA EXORDIAL (FOLHAS 25/26). A CAUSA FOI ATR
IBUIDO O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ACOMPANHARAM A PE
TICAO INICIAL OS DOCUMENTOS DE FOLHAS 32/208. AUTOS CONCLUSOS. E
O RELATORIO. DECIDO. CONFORME RELATADO, TRATA-SE DE ACAO CIVIL PU
BLICA AJUIZADA PELO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS, QUE PR
ETENDE, EM SINTESE, FAZER CESSAR AS IRREGULARIDADES PERPETRADAS P
ELA PARTE DEMANDADA NO TOCANTE A POLUICAO SONORA, DANOS A ORDEM U
RBANISTICA E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO NO AMBITO DO MUNICIPIO
DE CRISTALINA. INICIALMENTE, CONSIGNO QUE OS PRESSUPOSTOS PROCESS
UAIS DE DESENVOLVIMENTO VALIDO E REGULAR BEM COMO AS CONDICOES DA
ACAO SE ENCONTRAM PRESENTES DE FORMA REGULAR. A SUMARIEDADE DA A
NTECIPACAO DE TUTELA, EM SEDE DE COGNICAO SUMARIA E, PORTANTO, NA
O EXAURIENTE, AVESSA A DILACAO PROBATORIA POR SUA PROPRIA NATUREZ
A, IMPOE QUE A PETICAO INICIAL ESTEJA INSTRUIDA COM DOCUMENTOS E
INFORMACOES CAPAZES DE DEMONSTRAR, DE PLANO, A PLAUSIBILIDADE DE
PRETENSAO BUSCADA EM JUIZO, BEM COMO O FUNDADO RECEIO DE DANO IRR
EPARAVEL OU DE DIFICIL REPARACAO. EM RAZAO DISSO, O ARTIGO 300 DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE A PRESENCA DA PROBABILIDADE DO DI
REITO (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DE DANO (PERICULUM IN MORA),
E DESDE QUE NAO HAJA PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA
DECISAO (ARTIGO 300, 3 DO CPC). DA ANALISE DOS AUTOS, VERIFICO A
PRESENCA DOS SOBREDITOS PRESSUPOSTOS INDISPENSAVEIS PARA CONCESSA
O DA MEDIDA ANTECIPATORIA PUGNADA. SENAO VEJAMOS. NO TOCANTE A PR
OBABILIDADE DO DIREITO, TENHO QUE PRESENTE PELOS DOCUMENTOS COLIG
IDOS PELO ORGAO MINISTERIAL, NOTADAMENTE POR AQUELES ENCARTADOS A
S FOLHAS 45, 54/55, 58/59, 71/72, 77 E AINDA VIDEOS E FOTOGRAFIAS
, OS QUAIS DEMONSTRAM ESTAR A PARTE REQUERIDA DESCUMPRIDO DETERMI
NACAO ADVINDA DO PODER DE POLICIA CONFERIDO A FISCAL DE OBRAS E P
OSTURAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ALEM DE OUTRAS TRANSGRESSOES. ADE
MAIS, E FATO PUBLICO E NOTORIO QUE A PESSOA JURIDICA DEMANDADA PR
OPAGA SOM EM DETRIMENTO DOS DECIBEIS PERMITIDOS NA LEI MUNICIPAL
2/2007 (CODIGO DE POSTURAS), O QUE CAUSA PREJUIZOS A SAUDE E AO M
EIO AMBIENTE. O ARTIGO 3 DA LEI 6.938/81, LEI ESTA QUE DISPOE SOB
RE A POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, APRESENTA UMA SERIE DE C
ONCEITOS AMBIENTAIS RELEVANTES E DEFINE MEIO AMBIENTE COMO SENDO
O CONJUNTO DE CONDICOES, LEIS, INFLUENCIAS E INTERACOES DE ORDEM
FISICA, QUIMICA E BIOLOGICA, QUE PERMITE, ABRIGA E REGE A VIDA EM
TODAS AS SUAS FORMAS. POR SUA VEZ, O ARTIGO 225, CAPUT DA CONSTI
TUICAO FEDERAL, TEXTUALIZA QUE O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQU
ILIBRADO E DIREITO DE TODOS E QUE CABE AO PODER PUBLICO E A COLET
IVIDADE O DEVER DE DEFENDE-LO E PRESERVA-LO PARA AS PRESENTES E F
UTURAS GERACOES. JA O ARTIGO 23, CAPUT E INCISO VI, TAMBEM DA CON
STITUICAO FEDERAL, ESTABELECE QUE E COMPETENCIA COMUM DA UNIAO, D
OS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICIPIOS, PROTEGER O MEIO
AMBIENTE E COMBATER A POLUICAO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS. A PRO
POSITO, POLUICAO TAMBEM VEM CONCEITUADA NO ARTIGO 3 , III, ALINEA
S A USQUE E, DA SOBREDITA LEI 6.938/81, QUE, POR OPORTUNO, COLACI
ONO: ART 3 - PARA OS FINS PREVISTOS NESTA LEI, ENTENDE-SE POR: -
POLUICAO, A DEGRADACAO DA QUALIDADE AMBIENTAL RESULTANTE DE ATIVI
DADES QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE: A) PREJUDIQUEM A SAUDE, A SEGU
RANCA E O BEM-ESTAR DA POPULACAO; B) CRIEM CONDICOES ADVERSAS AS
ATIVIDADES SOCIAIS E ECONOMICAS; C) AFETEM DESFAVORAVELMENTE A BI
OTA; D) AFETEM AS CONDICOES ESTETICAS OU SANITARIAS DO MEIO AMBIE
NTE; E) LANCEM MATERIAS OU ENERGIA EM DESACORDO COM OS PADROES AM
BIENTAIS ESTABELECIDOS (TEXTO ORIGINAL SEM DESTAQUE) COM EFEITO,
DENTRE AS ESPECIES DE POLUICAO, ESTA A SONORA, QUE, ALEM DE VIOLA
R O MEIO AMBIENTE, AFETA O SOSSEGO E A SAUDE DAS PESSOAS. TRATA-S
E, OUTROSSIM, DE DIREITO DIFUSO POR EXCELENCIA, JA QUE OS PREJUDI
CADOS, IN CASU, NAO SAO APENAS OS MORADORES ADJACENTES AO BAR DA
PRACA OU FLOWER PLANTS, LOCAL QUE SE REALIZA OS EVENTOS FESTIVOS
E POLUIDORES, SOBEJAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS; A POLUICAO PRATIC
ADA PELA PARTE REQUERIDA ESTA ACARRETANDO PREJUIZO A TODA E QUALQ
UER PESSOA QUE TRANSITE PELO LOCAL OU LA SE ESTABELECA AINDA QUE
TEMPORARIAMENTE. NO TOCANTE A POLUICAO SONORA, DESTACOU O TRIBUNA
L DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS: APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLI
CA. DANO AMBIENTAL. POLUICAO SONORA. DESVIO DE FINALIDADE. DIREIT
OS CONSTITUCIONAIS. AUSENCIA DE LESAO. 1- A POLUICAO SONORA SE EN
QUADRA COMO QUALQUER ALTERACAO DAS PROPRIEDADES FISICAS DO MEIO A
MBIENTE E QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, SEJA NOCIVA A SAUDE, A SE
GURANCA E AO BEM ESTAR GERAL DO SER HUMANO. 2- (...). RECURSO CON
HECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 160441-21.2010.8.09.014
9, REL. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CAMARA CIVEL, JULGADO EM 02/06/2
015, DJE 1808 DE 19/06/2015) (SEM DESTAQUE NO ORIGINAL) A MULTICI
TADA LEI 6.938/81 ATRIBUI AO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE C
ONAMA O PAPEL DE DELIBERAR ACERCA DAS NORMAS E PADROES COMPATIVEI
S COM O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E ESSENCIAL A SA
DIA QUALIDADE DE VIDA (ARTIGO 6,II). POR SUA VEZ, O PERIGO DE DAN
O TAMBEM DEMONSTRA-SE EVIDENTE NO PREJUIZO CAUSADO PELA REITERADA
POLUICAO SONORA QUE GERA EFEITOS DANOSOS A SAUDE E QUALIDADE DE
VIDA DAS PESSOAS, TAIS COMO ESTRESSE, DOR DE CABECA, AUSENCIA DE
CONCENTRACAO, DISTURBIOS DO SONO E ATE MESMO SURDEZ, QUE, INCLUSI
VE, PODERAO SER AGRAVADOS PELO TRANSCURSO DO TEMPO. ANTE O EXPOST
O, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PLEITEADA, NO
SENTIDO DE INTERDITAR TEMPORARIAMENTE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDA
S NO ESTABELECIMENTO CLEBER JOSE SALVALAGIO (FLOWER PLANTS BAR DA
PRACA), FICANDO PERMITIDA TAO SOMENTE A COMERCIALIZACAO DE FLORE
S E PLANTAS, ATE AS 18:00 HORAS, QUANDO ENTAO DEVERA SER FECHADO
ATE O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGACOES: I) NAO EMITIR RUIDOS,
DE QUALQUER FORMA, ACIMA DE 45 (QUARENTA E CINCO) DECIBEIS, NAO
PERMITINDO QUE FREQUENTADORES DO BAR TAMBEM O FACAM; II) ADEQUAR
ACUSTICAMENTE O ESTABELECIMENTO, DE ACORDO COM AS NORMAS DA ASSOC
IACAO BRASILEIRA DE NORMAS TECNICAS ABNT, TAL COMO REQUERIDO NO I
TEM II DE FOLHA 27; III) ADEQUAR O ESTABELECIMENTO AS EXIGENCIAS
SANITARIAS E IV)OBTER ALVARA EXPEDIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS, PE
LA VIGILANCIA SANITARIA, ALVARA DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO PELO MU
NICIPIO DE CRISTALINA E, AINDA, ALVARA CONTENDO AUTORIZACAO PARA
UTILIZACAO SONORA E TERMO DE PERMISSAO DE USO DO SOLO E/OU BEM PU
BLICO PARA USO DO PASSEIO PUBLICO. PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO
DAS DETERMINACOES ACIMA IMPOSTAS, ARBITRO MULTA DIARIA DE R$ 1.00
0,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA A 30 (TRINTA) DIAS E DEMAIS COMINAC
OES LEGAIS. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA SOBRE O TEOR DESTA DECISA
O, E CITE-A, PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTESTACAO, NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE LEI. EM TEMPO, OFICIE-SE A SECRE
TARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, NA PESSOA DO SECRETARIO INTERIN
O, SR. MATEUS DE MORAES SALA, SOBRE O INTEIRO TEOR DESTA DECISAO.
CIENTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. CUMPRA-SE. CRISTALINA/GO, 0
6 DE ABRIL DE 2016. THIAGO INACIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO