terça-feira, 20 de agosto de 2013

A batalha judicial IPHONE APPLE X IPHONE GRADIENTE.

INTRODUÇÃO

No final de 2012 a empresa de produtos eletro eletrônicos gradiente, anunciou que estaria lançando o seu novo aparelho smartphone no Brasil, o Iphone, com sistema operacional android e dois chips. O que causou estranheza na maioria das pessoas foi justamente o nome deste aparelho e este artigo visa justamente esclarecer como a gradiente conseguiu lançar um aparelho com o mesmo nome que a gigante americana.

Neste caso se faz necessário explicar o conceito de marcas e patentes, que são parte do ramo do direito da propriedade intelectual, e que é dividido entre direito autoral e propriedade industrial, ou seja, antes de qualquer coisa se faz imperioso diferenciar este ramo do direito.

O direito autoral é o nome dado ao direito que uma pessoa (física ou jurídica) tem ao produzir uma obra, seja ela literária, artística ou cientifica, ou seja, uma obra intelectual. Este direito confere uma série de prerrogativas morais e patrimoniais, que são protegidas por diversas leis. Dentre elas as mais importantes são: a Convenção de Berna (no âmbito internacional) e a lei 9.610/98 mais conhecida como LDA, Lei dos Direitos Autorais, (no âmbito nacional).

Já a Propriedade Industrial, de acordo com a definição da Convenção de Paris de 1883 (art. 1,2), é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, as marcas de fábrica ou de comércio, os modelos de utilidade, as marcas de serviço, os desenhos ou modelos industriais, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal, que deverão ser registrados (em órgãos específicos) para serem protegidos. Ou seja, é baseada na exclusividade de marcas e patentes; visa a distinção de produtos, protegendo os consumidores do engano ou do erro na hora em que adquirem esses produtos. Resguarda também, a proteção do comerciante ou fabricante contra a concorrência desleal.

 Por fim, na propriedade industrial aquele que exibe o certificado de registro de uma marca ou certificado de uma patente é o titular de todos os direitos do objeto descrito na atividade escolhida.

Após conceituarmos o ramo do direito a ser estudados, vamos ao cerne do assunto, ou seja, o conceito de marca.

MARCA

Marca é uma representação simbólica, visualmente perceptível, que distingue e identifica produtos ou serviços, relacionando-os com uma pessoa ou a determinada entidade, sendo que a mesma sempre deverá ser registrada, para só assim, o titular da marca poder garantir a sua proteção. Sua principal função é diferenciar os produtos de outros idênticos ou semelhantes, ou seja, a marca indica a procedência, qualidade e valor de produto ou de serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas, ou seja, marca é um meio de se distinguir perante o consumidor e concorrência.

É de suma importância efetuar uma vigilância constante à marca, com vista a garantir a inexistência de novas marcas iguais ou confundíveis com a existente. Os registros das marcas têm âmbitos territoriais, sendo possível o registro em apenas um país ou em vários países. Para proceder ao registro da marca em vários países deverá ser efetuado um processo de registro em cada um dos países. Existem também Convenções Internacionais que harmonizam as regras relativas ao registro de marcas, definindo nomeadamente o tipo de classes.

No Brasil o registro de marcas é realizado peno Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou seja INPI, tendo abrangência em todo Território Nacional, para a atividade registrada. O registro vale por dez anos, podendo ser renovado por igual período.

O INPI define marca da seguinte forma: “Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços.”

O REGISTRO DE MARCAS

Após conceituarmos marcas vamos esclarecer a situação jurídica da disputa entre a gigante americana e a recém recuperada brasileira. Mas para isso precisamos explicar como funciona o registro de marcas no Brasil.

O registro de marcas no Brasil, se passa da seguinte forma, primeiramente busca-se a anterioridade, ou seja, busca-se saber se existe marca ou pedido de registro já existente, no intuito de saber se há marca registrada que possa constituir impedimento legal para o pedido. Posteriormente o pedido de registro da marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente.

O INPI recebe o pedido que será protocolado, e em 60 dias será publicado na Revista de Propriedade Industrial, que abre prazo de mais 60 dias para que terceiros interessados possam apresentar oposição ao registro. Se houver oposição ao pedido, será necessário analisar os argumentos e apresentar defesa. Sendo deferido sem oposição, o requerente deverá efetuar pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.

O registro desta marca tem duração de 10 anos, a partir de sua concessão (LPI, art. 133), sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação consecutivamente no último ano de vigência do registro. Sempre que prorrogado será devida uma taxa para a manutenção da marca.

O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.

IPHONE GRADIENTE X IPHONE APPLE

Segundo diversas noticias espalhadas nos portais de tecnologia, e noticias no pais e no mundo, a Apple perdeu para Gradiente o direito de uso da marca Iphone no território nacional, a seguir será explicado melhor o caso.

Em 2007 a gigante americana Apple, após lançar produtos de sucesso no mundo, como o ipod (tocador de musicas), ipod touch (tocador de musicas e vídeos) resolveu juntar os dois primeiros produtos e mais um terceiro, o telefone, surgindo assim o Iphone, e com um bonito discurso o mesmo foi lançado, segue trecho abaixo:

 “Hoje é um dia que eu aguardo por dois anos e meio. De vez em quando, um produto revolucionário chega e… muda tudo. E a Apple tem… bem, primeiramente, é um prazer ter trabalhado em apenas num desses produtos em sua carreira. E a Apple tem sido muito afortunada, por ter sido capaz de introduzir alguns desses [produtos revolucionários] no mundo. Em 1984, nós introduzimos o Macintosh. E ele não só mudou a Apple; ele mudou a indústria de computadores inteira. Em 2001, nós introduzimos o primeiro iPod. E ele não só mudou a maneira como nós todos escutamos música: ele mudou a indústria de música inteira. Bem, hoje, nós estamos introduzindo três produtos revolucionários. [...] não são três aparelhos separados, é apenas um aparelho. E nós o chamaremos de iPhone. Hoje! Hoje, a Apple irá reinventar o celular.” – Steve Jobs, na apresentação do primeiro iPhone, em 2007.

Mal tinha ciência o diretor da empresa que em 2000 apequena brasileira, Gradiente,  tinha lançado um aparelho que unia a internet e o telefone, o Gradiente Iphone, e fez a solicitação da marca Iphone para o mesmo. Porem, somente em 2008 o INPI concedeu o registro da marca à Gradiente, que nesta época se recuperava de uma grande crise financeira, e não estava lançando nenhum aparelho. Agora meses antes de perder ou caducar o registro da marca a Iphone, a Gradiente, lança um smartphone bastante inferior ao americano, porém com o mesmo nome.

Para resolver essa polêmica, em 13 de fevereiro do corrente ano o INPI, deverá lançar decisão favorável à pequena brasileira, que a partir deste momento a empresa terá o direito exclusivo da marca Iphone no Brasil, sendo assim, a Gradiente poderá, acionar a gigante americana e obrigar a mesma a parar de usar o nome Iphone no Brasil. Entrtanto nada impede que a grande americana negocie a detenção da marca e, posteriormente, apenas comunicar ao INPI a transferência de propriedade.

Em entrevista ao portal Bloomberg, Eugenio Emilio Staub, presidente da IGB [detentora da Gradiente], disse:“Estamos abertos ao diálogo para qualquer coisa a qualquer hora. Não somos radicais”, e ainda acrescenta que a Gradiente não foi procurada pela Apple ainda.” O que faz repensar todas as polêmicas já passadas pela Apple, inclusive no lançamento de outro aparelho o Ipad, o qual a empresa americana teve que pagar a uma empresa chinesa a quantidade de US$ 60 (sessenta) milhões de dólares para utilizar o nome em seu tablet sem sofrer mais processos.


Para esclarecer







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______. LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9279.htm>Acesso em: 4 de fevereiro de 2013.
______. LEI No10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Lei que Institui o Código Civil.. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em: 4 de fevereiro de 2013.
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 ______. Guia Básico de Marcas e Manual do Usuário Sistema e-Marcas. Disponível em : <http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/guia_basico_de_marcas_e_manual_do_usuario_sistema_emarcas>. Acesso em: 5 de fevereiro de 2013.
_____. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del4657.htm>. Acesso em: 4 de fevereiro de 2013.
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______. Marca “iPhone" é da Gradiente e não da Apple, decide Inpi. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/marketing/noticias/marca-iphone-e-da-gradiente-e-nao-da-apple-decide-inpi>. Acesso em: 6 de fevereiro de 2013.
______. Apple deve perder uso da marca iPhone no Brasil. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/marketing/noticias/apple-deve-perder-uso-da-marca-iphone-no-brasil>. Acesso em: 6 de fevereiro de 2013.
______. Apple perde nome ‘iPhone’ no Brasil; direito de uso é da Gradiente. E agora? Disponível em: <http://ipodschool.com/2013/02/apple-perde-nome-iphone-no-brasil-direito-de-uso-e-da-gradiente-e-agora/>. Acesso em: 6 de fevereiro de 2013.
______. IPhone Owner in Brazil ‘Open’ to Selling Rights to Name Disponível em: <http://www.bloomberg.com/news/2013-02-05/iphone-owner-in-brazil-open-to-selling-rights-to-name.html>. Acesso em: 6 de fevereiro de 2013.
SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e as novas leis autorais, 2ª ed. São Paulo, SP: Editora Saraiva, 1998.
ARAÚJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 3ª ed. Rio de Janeiro. RJ: Renovar, 2006
STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo, SP: LTr, 2005.
SHOUERI, Luis Eduardo (organizador). Internet: o direito na era virtual. 1ª ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2001.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 22ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

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