quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Direito de Imagem - Para o TJRS, uso de imagem em matéria jornalística não gera indenização


Uma mulher fotografada nas arquibancadas do jogo Brasil e México, em Fortaleza/CE, pela Copa do Mundo de 2014, teve rejeitado pedido de ressarcimento material e moral em ação contra a empresa Universo Online (UOL). O valor pretendido era de R$ 78 mil.
O indeferimento do pedido é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença do Juízo da Comarca de Porto Alegre.
Processo
Ao ingressar na Justiça, a mulher queixou-se do uso desautorizado de sua imagem em diversos sites, entre eles o da ré. As fotografias foram publicadas em matérias com dezenas de imagens retratando torcedores brasileiros no estádio, segundo descrição das provas nos autos do processo.
A autora da ação alegou que a consequente exposição tomou contornos "desagradáveis". No recurso, mencionou súmula (nº 403) do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa prova de prejuízo quando se trata do uso comercial da imagem de uma pessoa com fins econômicos e comerciais.
Recurso
Ao analisar o caso, o Desembargador Marcelo Cezar Müller fez referência ao caráter público do evento em que a foto foi realizada, retirando a "necessidade de autorização das pessoas que participam".
Sobre o conteúdo do material, disse que "o réu limitou-se a fazer matéria jornalística para enaltecer a beleza de determinadas torcedoras que se fizeram presentes no evento".
Para o relator do processo, portanto, "a fotografia não possui caráter negativo, nem houve qualquer prejuízo à autora".
Quanto à alegação de que o material teve uso mercantil, o magistrado afastou a hipótese indicando o caráter comercial apenas indireto, sem "correlação específica com a matéria publicada ou ainda com a fotografia da autora".
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Processo nº 70071858757
Fonte: TJRS
Ementa
responsabilidade civil. imprensa. internet. fotografia. dano moral.
Na imprensa, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação submetem-se a regime de liberdade, conforme o art. 220 da CF.
As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado.
No caso, a publicação de fotografia, sem a designação do nome da autora em jogo de futebol (evento público – Copa do Mundo de 2014), não possuiu valorização negativa, nem foi demonstrada a presença de dano à imagem da demandante.
Apelação não provida.

Apelação Cível

Décima Câmara Cível
Nº 70071858757 (Nº CNJ: 0396069-55.2016.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre
TAIANE MEIRELLES ALFONSIN

APELANTE
UNIVERSO ONLINE S/A


APELADO

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