terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Direito do Entretenimento - Festival Villa Mix terá que indenizar consumidor por furto de celular e agressão


A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso da casa noturna Villa Mix para reduzir o valor indenizatório a ser pago a consumidor vítima de furto e agressão no local. A decisão foi unânime.
O autor conta que foi assistir a show, com sua esposa, no estabelecimento réu e, quando se encaminhava para o bar, recebeu um empurrão de uma pessoa, enquanto outra retirou o celular de seu bolso. Nesse momento, alertou para que lhe devolvessem o aparelho. O suspeito, então, interpelou se o autor o estava chamando de ladrão e desferiu-lhe um soco que o derrubou ao chão, desacordado. Diante dos fatos, sua esposa foi atrás de um segurança, que simplesmente a ouviu, sem nada fazer. Sem receber atendimento médico no local, foi levado ao Hospital de Base, onde foi suturado e encaminhado para casa. Juntou documentos probatórios de ocorrência policial, fatura do celular furtado, compra de ingressos, atendimento realizado no Hospital de Base, entre outros, e requereu indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, o réu alega que sua atividade é de entretenimento e não de guarda de objetos; que não há provas de que o autor tenha levado seu celular para o evento ou de que tenha sofrido agressões no local; que não há lei que imponha o dever de contratação de seguranças privados para protegerem os bens particulares daqueles que comparecem ao evento; que havia 745 seguranças para um público de 26.983 pessoas; e que não houve dano moral.
Ao analisar o feito, a juíza originária conclui que "a falha da segurança restou evidente, pois mesmo acionados pela esposa do autor, os seguranças quedaram-se inertes. Além disso, o posto médico também não prestou a devida assistência ao autor; em seu depoimento, a esposa do autor relata com detalhes a precariedade das instalações e dos serviços em questão".
Ela registra, ainda, que: "Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, tem-se que a ocorrência do evento danoso (roubo de celular e lesões corporais) restou devidamente comprovada pelos depoimentos e documentos acima especificados, sendo certo que o nexo de causalidade decorre da má prestação de serviços de segurança e atendimento médico de emergência por parte da ré; incide, assim o disposto no artigo 20, inciso II, do CDC".
No que tange ao dano moral, a julgadora anota que, no presente caso, ele "decorre da violência a que se sujeitou o autor, ante a ação de meliantes que deveriam ter sido contidos por pelo menos um dos 745 seguranças contratados pela ré, a fim de evitar o roubo e, principalmente, a agressão física perpetrada contra o autor, que veio a lhe ocasionar traumatismo craniano, colocando em risco sua saúde e até mesmo sua própria vida. Evidencia-se, portanto, que os fatos extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e consubstanciam dano moral em sua acepção jurídica".
Diante disso, a magistrada condenou a ré a restituir ao autor a importância de R$ 330,00 (referente ao valor dos ingressos pagos) e de R$ 1.348,92 (pelo valor do aparelho furtado). Condenou-a também ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.
A casa de shows recorreu e o Colegiado manteve a decisão, contudo, reduziu para R$ 4mil o valor indenizatório a ser pago, "considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame" e ainda "sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida".
Fonte: TJDFT
Processo nº 0710893-33.2016.8.07.0016
Inteiro teor da decisão
EMENTA




CONSUMIDOR.  FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CASA DE SHOW. CASA NOTURNA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. EXISTÊNCIA DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.

1.            Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
2.            Assim, a recorrente responde, perante o cliente, pelo furto do aparelho celular ocorrido em seu estabelecimento.
3.            Ademais, a responsabilidade da prestadora dos serviços é objetiva (artigo 14 do CDC) a dispensar prova da culpa e, comprovados os danos experimentados pelo consumidor, cabe à prestadora do serviço repará-los.
4.            Todavia, no tocante ao valor dos danos morais, entendo necessário reduzir o montante fixado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame razoável e proporcional à condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da recorrida.
5.            Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
6.            Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
7.            A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.





ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 06 de Dezembro de 2016 

Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Relator



RELATÓRIO


Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.




VOTOS


O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - RelatorDispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal
Com o relator



DECISÃO

CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

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