segunda-feira, 12 de junho de 2017

Direito do Entretenimento - Artista estrangeiro não deve recolher taxa para conselho de músicos



O pagamento da taxa de 10% incidente sobre o contrato de artistas estrangeiros que se apresentam no Brasil, previsto no artigo 53 da Lei dos Músicos (3.857/60), é descabido, pois fere dois incisos do artigo 5º da Constituição. Primeiro, o inciso IX, que garante o direito à livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e, também, o XIII, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei vier a estabelecer.

Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na íntegra, sentença que derrubou a cobrança dessa taxa imposta a uma empresa de entretenimento que trouxe ao Brasil o grupo norte-americano Bad Religion.
Para garantir a apresentação, que ocorreu no dia 16 de março de 2016, em Curitiba, a empresa teve de recolher o valor em juízo, enquanto discutia a constitucionalidade da cobrança. O acórdão foi lavrado na sessão de 24 de maio.
No mandado de segurança impetrado contra os atos dos presidentes do Conselho Regional da Ordem dos Músicos no Paraná e do Sindicato dos Músicos Profissionais no Estado do PR, a autora diz que ambos não exercem qualquer ingerência ou fiscalização nas atividades dos músicos estrangeiros. É que a liberdade de profissão dos músicos, além de ser assegurada na Constituição, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 414.426.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei dos Músicos desobriga o artista estrangeiro de observar as condições impostas pela Ordem dos Músicos para o exercício da profissão. E o artigo 99 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) veda a inscrição de músicos estrangeiros, com visto temporário de 90 dias, em qualquer entidade de fiscalização da atividade profissional.
A juíza Luciana Dias Bauer, da 4ª Vara Federal de Curitiba, escreveu na sentença que o recolhimento da taxa em favor das duas entidades viola dispositivos constitucionais, concedendo a segurança para determinar que ambas se abstenham da cobrança. A seu ver, o ‘‘policiamento administrativo’’ do conselho de classe só se justifica quando a atividade a ser fiscalizada é potencialmente lesiva à sociedade — como nas profissões de médico, advogado ou engenheiro, que exigem controle rigoroso. E tal não ocorre no caso dos autos, já que o músico se submete apenas à fiscalização da opinião pública.
Atividade sem controle

A julgadora elencou vários precedentes dos tribunais regionais federais, dentre os quais o da lavra do desembargador Nery Júnior, do TRF-3, julgado em maio de 2006. Registra a ementa do Acórdão 2004.60.04.00805-1/MS: ‘‘Descabida a previsão da lei 3.857/60, em seu artigo 16, para que obrigue músico a inscrever-se no Conselho da Ordem dos Músicos do Brasil, bem como a cobrança de qualquer tipo de taxa ou contribuição’’.

Em outro aresto, lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do RE 414.426, relatado pela ministra Ellen Gracie, já decidiu que a atividade de músico prescinde de controle. Aliás, naquela corte, o entendimento acabou reconhecido em repercussão geral, após o julgamento do RE 795.467/RG, relatado pelo ministro Teori Zavascki, na sessão de 5 de junho de 2014.
‘‘(...) Resta óbvio e evidente que não se pode cobrar também qualquer taxa em favor da entidade (e do Sindicato que dela se locupleta em metade do valor) para o ingresso de músico estrangeiro, o qual, além de tudo, não será sequer ‘fiscalizado’ pela Ordem dos Músicos Brasileiros/OMB, já que esse músico alienígena não está sequer sujeito à inscrição na autarquia, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo segundo da Lei nº 3.857 de 22/12/1960’’, escreveu a juíza federal.
Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

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