segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Direito do Entretenimento - TJSP proíbe cobrança de taxa de retirada de ingressos



A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no mês de novembro, proibiu a cobrança de “taxa de retirada” aplicada por um site que comercializa ingressos para eventos culturais. A turma julgadora também estipulou multa de R$ 100 mil por evento em caso de descumprimento da decisão.

Além da cobrança da “taxa de serviço”, a empresa exigia dos clientes que não contratavam serviço de entrega dos ingressos o pagamento da “taxa de retirada”. Para o Ministério Público, autor da ação, a cobrança configura prática abusiva, pois não representa nenhum serviço adicional prestado ao consumidor.

O desembargador Bonilha Filho, relator da apelação, afirmou em seu voto que, ao condicionar a retirada do ingresso a outro pagamento, a empresa está cobrando em duplicidade. “Ao efetuar a cobrança de ‘taxa de conveniência’, a empresa já recebe a contraprestação pelo serviço”, escreveu o magistrado.

O voto também destaca que o ato de retirar o bilhete é inerente ao serviço contratado e já remunerado. “Na compra e venda, havendo o pagamento, o vendedor é obrigado a entregar o produto. Ao exigir-se o pagamento de “taxa de retirada”, o que se faz é forçar o consumidor a pagar à ré por serviço que ele presta a si mesmo: deslocar-se até o local do evento, ou outro indicado, para retirar o bilhete. O ônus da retirada, nessa hipótese, é transferido ao adquirente e, por isso mesmo, é totalmente desarrazoado exigir dele que ainda pague por isso.”

A decisão, unânime, teve a participação dos desembargadores Renato Sartorelli e Vianna Cotrim.

        Apelação nº 1052561-87.2014.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP

EMENTA
Prestação de serviços. Ação Civil Pública. Venda de ingressos para eventos culturais e de lazer.Cobrança de taxa de retirada, quando da aquisição do ingresso pelo site ou “call center” e opção de retirada no local do evento ou qualquer outro indicado pelo produtor ou distribuidor.Inadmissibilidade. Ausência de justa causa a justificar a cobrança. Entrega do ingresso, que é serviço inerente à venda. Cobrança em duplicidade. Serviço adicional não demonstrado.Infringência ao art. 39, do CDC. Prática abusiva.Proibição de cobrança. Devolução em dobro dos valores cobrados. Art. 42, do CDC. Sentença reformada. Recurso provido.

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