quinta-feira, 3 de maio de 2018

Direito de Imagem - Facebook deverá indenizar jovem por conteúdo de nudez


O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma jovem que, aos 14 anos, teve fotos de seu rosto publicadas na rede social com montagens nas quais as imagens foram misturadas a conteúdo de nudez. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga.
Representada pelo pai, a menina afirmou no processo que uma página denominada “Feras de Ipatinga” havia sido criada por terceiros com o objetivo de atingir sua “índole, bom nome, reputação e imagem”. Nela, haviam sido inseridas fotos montadas que exibiam conteúdo de nudez vinculado à adolescente, com inserção, ainda, de mensagens de caráter religioso.


O pai da adolescente disse que as imagens a atingiram de forma profunda, causando constrangimento, trauma, dor e afastamento dos amigos da escola. Afirmou além disso que, apesar de notificado judicialmente, o Facebook não retirou a página de sua base, sob a alegação de que não existia obrigação legal. Assim, a ré permitiu que o conteúdo pornográfico envolvendo a menor permanecesse em seu servidor por vários meses.
Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar à menor R$ 4 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A adolescente pediu o aumento do valor da indenização. Já o Facebook pediu a absolvição, com o argumento de que a URL informada pela menina era diversa daquela que gerou a controvérsia. Entre outros pontos, alegou não ter ficado provado que a página havia sido denunciada através de ferramentas para isso disponibilizadas pela própria rede social.
Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda não terem sido publicadas "cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada”, apenas “montagens, no mínimo, de mau gosto”. Afirmou também ser necessária a aplicação do artigo 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece que, havendo responsabilidade de terceiros, o provedor só pode ser penalizado se ficar provado que ele não tomou providências para excluir o conteúdo danoso. Por fim, pediu que, se mantida a condenação, os danos morais fossem reduzidos.
Imagem denegrida
O desembargador relator, Estêvão Lucchesi, avaliou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12.965/2014, portanto ela não poderia ser aplicada nesse caso. Acrescentou ainda que era “no mínimo lamentável” a tese da defesa de que os conteúdos publicados na página do Facebook eram “escancaradas montagens” com o rosto da menor e que, por isso, não haveria exposição da intimidade e vida privada da menina. “Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos os casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida”, ressaltou o magistrado.

O relator observou que é sabido que não deve ser considerada como atividade intrínseca do provedor a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas/enviadas na internet, uma vez que a exigência de monitoramento sobre os materiais que os usuários veiculam “traria enorme retrocesso ao mundo virtual, prejudicando ou inviabilizando a transmissão de dados em tempo real, que é um dos maiores atrativos da internet”. Também não se poderia impor ao provedor, acrescentou, o estabelecimento de “critérios prévios de aceitação ou descarte de determinada informação, já que se trata de critérios absolutamente subjetivos”.


Contudo, no caso dos autos, para o relator não restou dúvida de que o Facebook foi notificado extrajudicialmente para retirar o conteúdo pornográfico mediante indicação da URL, chegando a responder à consumidora também através de notificação, quando esclareceu que não era o responsável pelo gerenciamento do conteúdo e da infraestrutura do site Facebook, tendo sugerido a utilização de "ferramentas online de atendimento".
Para o relator, uma vez notificado, competia ao Facebook Brasil retirar o conteúdo pornográfico, independentemente da utilização de "ferramentas online de atendimento", sendo completamente desnecessária a provocação de outras empresas ligadas ao Facebook. “Assim, não há como aceitar o argumento de que não houve nexo causal e ato ilícito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook”, avaliou.
Considerando o sofrimento e a angústia suportados pela autora, que tinha apenas 14 anos na época da veiculação das imagens, o desembargador decidiu aumentar a indenização para R$ 15 mil.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

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