segunda-feira, 7 de maio de 2018

Direito Digital - Desabafo de cliente em rede social contra pet-shop não macula imagem do negócio


A 3ª Câmara Civil do TJ/SC negou indenização por danos morais em ação movida por pet-shop localizado no oeste catarinense, após reclamações postadas em rede social contra seus serviços. Segundo os autos, o estabelecimento recebeu um cachorro da raça golden retriever para banho e tosa. O cliente, desgostoso com o tratamento dispensado a seu animal de estimação, postou fotos do cão em sua conta no Facebook, nas quais ele aparecia sem pelos e com marcas vermelhas pelo corpo.
A proprietária do negócio alegou ofensa à honra em razão de o requerido ter se referido ao local com o termo "bodega". Disse, também, que sofreu abalo moral por lhe ter sido imputada a prática de conduta lesiva na prestação dos serviços. O dono do animal, em sua defesa, explicou que apenas externou sua indignação, já que o cachorro apresentou vermelhidão e diversas lesões deixadas pela tosa; ressaltou que não houve ato ilícito de sua parte, pois apenas postou um desabafo em sua conta pessoal.
Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, a publicação foi um relato do consumidor após sua má experiência no estabelecimento, sem que a autora tenha feito contraprova dos documentos fotográficos acostados aos autos pelo réu. Além do mais, o magistrado entendeu que a veiculação de comentários desfavoráveis pelo consumidor e cidadão, desde que restritos a fatos comprovados, serve de incentivo para que o fornecedor melhore seu serviço. "Logo, embora o adjetivo não tenha sido o mais polido possível, não é adequado afirmar que tal expressão ofende a clínica a ponto de macular sua imagem", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002070-05.2014.8.24.0018).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Fonte:TJSC

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