sexta-feira, 17 de junho de 2016

Direito de Imagem - Xuxa consegue liminar para retirar do YouTube vídeo sobre sua carreira

A juíza de Direito Cintia Souto Machado de Andrade, da 7ª vara Cível do RJ, concedeu tutela de urgência à apresentadora Xuxa para determinar que a Salvatore Filmes retire do YouTube o vídeo "Troll my life — Xuxa — Amada foca". O filme narra a carreira de Xuxa com afirmações consideradas por ela ofensivas.
Ao deferir o pedido, a magistrada ponderou que, "embora a liberdade de expressão seja verdadeiro alicerce para um Estado Democrático de Direito, esta não pode ser utilizada de forma a ferir outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana".
Afirmou ainda que, "sendo a imagem um direito da personalidade, sua utilização por terceiros não pode ser realizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular".
Assim, entendeu estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela, visto que há "receio de dano de difícil reparação".

A Salvatore Filmes estará sujeita a multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
Fonte: Migalhas
Inteiro teor da decisão 
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça Regional da Barra da Tijuca
Cartório da 7ª Vara Cível
Processo: 0017132-64.2016.8.19.0209
Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento Comum –
Direito de Imagem / Indenização Por Dano Moral
Autor: MARIA DA GRAÇA XUXA MENEGHEL
 Réu: SALVATORE FILMES LTDA - ME

Decisão Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, na qual sustenta a parte autora que a parte ré publicou, no YouTube, o vídeo TROLL MY LIFE - XUXA - AMADA FOCA , cuja mídia foi acautelada em cartório, or meio do link https://www.youtube.com/watch?v=QDRcYkwkKkQ com afirmativas ofensivas e sem qualquer preocupação com a verdade.

Requereu, destarte, a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, para determinar que a parte ré se abstenha de veicular em seu canal no YouTube - canal Amada Foca, ou outro que lhe pertença, o vídeo intitulado TROLL MY LIFE - XUXA - AMADA FOCA, sob pena de pagamento de multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) caso seja descumprida a ordem judicial.

Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela antecipada, desde que exista elemento que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

In casu, muito embora a liberdade de expressão seja verdadeiro alicerce para um Estado Democrático de Direito, esta não pode ser utilizada de forma a ferir outros princípios constitucionalmente protegidos, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, sendo a imagem um direito da personalidade, sua utilização por terceiros não pode ser realizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular.

No caso sub-judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, impõe-se a concessão da medida, a fim de preservar o direito à dignidade da parte autora, direito este protegidos pelo artigo 5º da CRFB/88.

Face ao exposto, concedo a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte ré, de imediato, se abstenha de veicular em seu canal no YouTube - canal Amada Foca, ou outro que lhe pertença, o vídeo intitulado TROLL MY LIFE - XUXA - AMADA FOCA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00.

Dispenso caução, na forma do parágrafo 1º do artigo 300 do CPC.

Intime-se por OJA de plantão.

Não tendo a parte autora optado pela realização da audiência de conciliação, cite-se e intime-se o réu da presente decisão fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar se postulada a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, obsevado o prazo da contestação (enunciado nº 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.

Tendo em mira a estrita observância à nova sistemática processual civil, a elevar a necessidade de conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos a norma fundamental do processo civil, nos moldes do artigo 3º da Lei 13105/2015 e a impor seu estímulo pelos Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público, inclusive no processo judicial, poderá, com fulcro no artigo 139 do NCPC, em qualquer fase processual, ser designada Audiência Especial de Conciliação.

Rio de Janeiro, 25/05/2016.
Cintia Souto Machado de Andrade - Juiz Titular

Nenhum comentário:

Postar um comentário