segunda-feira, 6 de junho de 2016

Direitos Autorais - Termo de Verificação emitido pelo Ecad não comprova execução de músicas em estabelecimento comercial




Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais emitidos pelo ECAD não são prova efetiva de execução de músicas em estabelecimento comercial. Assim entendeu a 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao dar provimento a agravo de um supermercado para liberá-lo do pagamento de parcelas vincendas em ação de cobrança de direitos autorais.

Ação de cobrança

O Ecad ajuizou, em 2001, ação de cobrança de direitos autorias contra um supermercado em que pleiteava a condenação de quase R$ 6 mil devido à execução de obras musicais, com pedido de tutela antecipada para que o supermercado se abstivesse de fazê-lo.

O magistrado de 1º grau concedeu a antecipação de tutela inaudita altera pars, mas a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não haveria o intuito de lucro direto na sonorização ambiental de supermercados, servindo apenas para entreter os consumidores. A sentença foi mantida em 2ª grau.

Atualização de débito

No STJ, entretanto, o Ecad conseguiu reverter a decisão. A fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 2015, oportunidade em que o Ecad apresentou demonstrativo atualizado do débito, contendo as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (junho de 2001), representando, aproximadamente, R$ 40 mil.

Além deste montante, foram incluídas parcelas vincendas a partir desta data, as quais totalizavam mais de R$ 230 mil, entendendo serem elas devidas até o mês de efetivo pagamento, pois estaria comprovado nos autos a continuidade da utilização de obras musicais após o deferimento da liminar de abstenção, através da lavratura de Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais – documentos emitidos unilateralmente por prepostos da entidade de arrecadação, relatando suposta constatação de uso de obras musicais no estabelecimento comercial. 

Documento particular

O supermercado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a impossibilidade de cobrança de parcelas vincendas sem a efetiva comprovação da continuidade da execução musical posterior ao deferimento da liminar de abstenção. A impugnação foi acolhida em parte, tendo sido excluídas apenas as parcelas vincendas relativas ao período entre a liminar e a sentença de improcedência, sem excluir as que venceriam após a decisão. O magistrado entendeu que os Termos de Verificação lavrados pelo Ecad comprovariam o uso indevido das obras, ainda que tivessem sido produzidos de forma unilateral.

Inconformado, o estabelecimento interpôs agravo perante o TJ/SP, sustentando que os chamados Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais são documentos particulares, que não passaram pelo crivo do contraditório, e que também são desprovidos de fé pública. Ou seja, nada provariam.

A Corte acolheu a tese. Em seu voto, o desembargador relator Grava Brasil destacou que “os termos de verificação de utilização de obras musicais lavrados após a propositura da ação não estão revestidos das indispensáveis formalidades, em especial a identificação de testemunhas, para comprovar a suposta recusa de assinatura dos responsáveis legais da agravante, a fim de que aos aludidos termos seja conferida plena eficácia, para embasar a extensão da cobrança, nos moldes pretendidos na fase de execução de sentença".

Fonte: Migalhas

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