quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Direito autoral - Retransmissão ao vivo de programação de TV gera pagamento de direitos autorais


As emissoras de televisão afiliadas a uma rede nacional também são devedoras de direitos autorais referentes à veiculação da programação, mesmo que o conteúdo seja a mera retransmissão ao vivo da programação da emissora nacional.
Em discussão sobre o pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceram, por maioria, a tese de que são devidos direitos autorais na retransmissão de sinal, e não apenas na veiculação de programas regionais produzidos sob responsabilidade da afiliada.
O recurso do Ecad foi acolhido pelos ministros, após entendimento em primeira e segunda instância de que a mera retransmissão não seria fato gerador de pagamento de direitos autorais.
No caso analisado, o Ecad buscou a condenação da TV Sudoeste Paraná, à época retransmissora da TV Manchete, pela exibição de conteúdo protegido por direitos autorais sem o devido pagamento.
Nova exibição
Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, as empresas que operam como afiliadas de uma rede nacional de televisão são obrigadas a pagar pelas obras exibidas na programação, pois a retransmissão é um fato gerador de direito autoral.
“Os direitos autorais dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra, e a retransmissão operacionalizada pela rede de TV regional deve, sim, ser considerada nova exibição, fato gerador capaz de legitimar a cobrança dos direitos autorais”, argumentou o ministro em seu voto.
Salomão destacou que a análise deve ser feita em cada caso, já que as emissoras nacionais, muitas vezes, ao negociar o pagamento de direitos autorais ao Ecad, já incluem a dimensão nacional do que será retransmitido, ou seja, nem sempre a afiliada terá de arcar com os custos, pois a rede nacional (cabeça de rede) já pode ter feito o pagamento.
Assembleia
Durante o julgamento, o relator destacou que a questão dos direitos autorais referentes à programação que é retransmitida por afiliadas já foi pacificada entre o Ecad e as emissoras nacionais de televisão.
Em assembleia geral realizada em 2014, ficou acordado que seria estabelecido um peso para o pagamento dos direitos devidos dependendo da quantidade de afiliadas de cada emissora. Quanto mais afiliadas e retransmissões, maior o peso computado para a definição do valor.
O magistrado destacou que a nova regra simplificou o processo, já que o valor devido a título de direitos autorais por música ou obra artística executada ou reproduzida em uma das redes de TV é definido dependendo da quantidade de emissoras que retransmitem aquele conteúdo.
Para o ministro, a regra atual é uma comprovação da tese de que cada retransmissão é um novo fato gerador para o pagamento de direitos autorais, o que justifica a condenação no caso julgado, em que a TV Sudoeste Paraná alegou que a retransmissão não configuraria um novo fato gerador.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ

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