sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Propriedade Intelectual - Expressão “País do Futebol” não pode ser registrada como marca


        Há décadas o Brasil é conhecido como o País do Futebol, por conta da geração de Pelé, que encantou o mundo com seus dribles e conquistas. Muito da consagração da expressão também advém das geniais crônicas esportivas de Nelson Rodrigues que mitificaram a atuação desses craques em jogos pintados como épicos pelo escritor. Em razão disso, a 2ª Turma Especializada, por unanimidade, declarou nulo o registro da marca por uma empresa de publicidade junto ao INPI.

        Além do nome “País do Futebol”, a empresa também registrou a imagem de um jogador chutando uma bola. O conjunto da marca (nome e imagem) foi considerado genérico, corriqueiro, não sendo passível de registro, de acordo com o que diz a Lei de Propriedade Industrial. Vários são os exemplos de expressões que trazem esta característica e não podem ser exclusivas de determinada empresa. Cidade Maravilhosa, Cidade Luz são algumas delas. A imagem igualmente não trazia qualquer distinção que pudesse justificar o registro. A simples silhueta de um homem chutando uma bola é encontrada às dezenas, numa simples pesquisa na internet.

        A relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, destacou: “ocorre que a expressão ‘País do Futebol’ é corriqueira, encontrando-se extremamente difundida e arraigada na cultura nacional, ao remeter à íntima relação havida entre o Brasil e o futebol.  Em consequência, não possui o mínimo de distintividade necessário para registro e não pode ser titularizada exclusivamente, muito menos para o segmento de publicidade.  O serviço publicitário pressupõe o exercício da criatividade para comunicar mensagens e promover produtos, serviços, marcas e empresas, de modo que o registro de uma expressão prosaica como ‘País do Futebol’ implica em uma limitação excessiva a essa atividade.”

        A magistrada alertou para o fato de que o registro da marca representaria o impedimento de que outras empresas utilizassem a expressão em questão, embora seja evidente que o surgimento do nome não tenha sido fruto da criatividade de quem tentou registrá-lo. Seria a retirada de uma expressão popular do domínio público, ferindo, inclusive a função social da propriedade industrial.

Proc.: 0132360-36.2014.4.02.5101

Fonte: TRF2

Inteiro teor da decisão 

0132360-36.2014.4.02.5101      Número antigo: 2014.51.01.132360-4
1 - Apelação Cível  - Turma Especialidade I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
 Autuado em 14/04/2016  -  Consulta Realizada em 04/11/2016 às 17:36
  APELANTE: PBC COMUNICAÇÃO LTDA.
  ADVOGADO: ALEXANDRE FRAGOSO MACHADO
  APELADO : CANAL KIDS SHOW ENTRETENIMENTOS LTDA. E OUTRO
  ADVOGADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO E OUTROS
  ÓRGÃO RESP : 2a.TURMA ESPECIALIZADA
 Gabinete 05
 Magistrado(a) SIMONE SCHREIBER
 Distribuição por Prevenção  em 15/04/2016 para Gabinete 05
 Originário: 0132360-36.2014.4.02.5101 - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Sessão de Julgamento ocorrida em 26/07/2016 às 13:00

Processo: 0132360-36.2014.4.02.5101 -  Julgado  -  Reformada a Sentença
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A Turma, por unanimidade,  deu   provimento  ao  recurso,  nos termos do voto da Relatora.
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Inteiro Teor  Ementa/Acórdão

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, VI, DA LPI. MARCA MISTA "PAÍS DO FUTEBOL". ELEMENTO NOMINATIVO GENÉRICO E COMUM CUJO REGISTRO LIMITA O MERCADO PUBLICITÁRIO. ELEMENTO FIGURATIVO E CONJUNTO MARCÁRIO IGUALMENTE GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

I  Discute-se se o registro 902.043.935, referente à marca mista "PAÍS DO FUTEBOL" no segmento de publicidade, viola o art. 124, VI, da LPI.

II  Elemento nominativo de caráter genérico, comum e desprovido de distintividade. A expressão "PAÍS DO FUTEBOL" é corriqueira, encontrando-se extremamente difundida e arraigada na cultura nacional, ao remeter à íntima relação havida entre o Brasil e o futebol. Em consequência, não possui o mínimo de distintividade necessário para registro e não pode ser titularizada exclusivamente, muito menos para o segmento de publicidade. 

III Elemento figurativo genérico e não distintivo. A imagem de um homem chutando uma bola de futebol, representada apenas como uma silhueta em tons de cinza e preto, não confere à marca a distintividade alegada pela apelada.

IV Conjunto marcário não distintivo. Quando analisado como um todo, o signo impugnado é incapaz de comunicar qualquer qualidade ou de diferenciar sobremaneira um produto ou serviço. É verdadeiramente genérico, corriqueiro, fraco e pouco original.

V  Verificada a hipótese do art. 124, VI, da LPI.

VI  Apelação a que se dá provimento.

A C O R D Ã O

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016.

SIMONE SCHREIBER

DESEMBARGADORA FEDERAL

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