quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Direito de imagem - Ministro nega liminar em recurso do jornalista Paulo Henrique Amorim


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar ao jornalista Paulo Henrique Amorim, condenado pela prática do crime de injúria racial. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 137367, no qual a defesa de Amorim questiona a condenação e busca suspender a execução provisória da pena, já solicitada nas instâncias de origem.
De acordo com os autos, Paulo Henrique Amorim foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em razão de duas matérias publicadas em seu blog “Conversa Afiada”, em setembro de 2009 e março de 2010, contendo críticas à Rede Globo de Televisão e a jornalistas daquela emissora, entre eles Heraldo Pereira. Na denúncia, o MPDFT afirma que o acusado ofendeu a honra subjetiva do jornalista por ter, em tese, “usado elementos referentes à sua raça e cor”.
Consta do RHC que Amorim foi acusado pela suposta prática dos crimes de racismo (artigos 20, parágrafo 2º, da Lei 7.716/1989) e injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º c/c o artigo 141, inciso III, do Código Penal). Na primeira instância, a imputação quanto à prática do delito de racismo foi desclassificada para o crime de injúria racial, com o reconhecimento da decadência. Em relação à segunda imputação de injúria racial, o jornalista foi absolvido por atipicidade da conduta. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em exame de apelação interposta pela acusação, afastou a decadência quanto à primeira acusação e condenou-o à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
A defesa de Paulo Henrique Amorim impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou a impetração. No RHC ao Supremo, alega que seu cliente sofre constrangimento ilegal. Sustenta que o jornalista foi condenado por meio de ação penal pública condicionada à representação da vítima, e que, no momento dos fatos, a iniciativa da ação era privada, nos termos da redação anterior do artigo 145, parágrafo único, do Código Penal. Defende ainda a inaplicabilidade do dispositivo do Código Penal alterado pela Lei 12.033/2009 ao caso concreto, pois estabelece situação mais gravosa ao réu.
Os advogados apontam que o acórdão do STJ apresenta “dois graves equívocos”: considerou que a matéria trazida no habeas corpus não foi discutida no TJDFT e concluiu que o artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, tem natureza processual. Assim, pedem a concessão da liminar a fim de impedir a execução provisória da pena. No mérito, pedem o provimento do recurso para reconhecer a natureza mista do dispositivo do Código Penal.
Liminar
O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que o caso não é de concessão da liminar. Para ele, não há risco atual ou iminente à liberdade de locomoção do condenado, e os autos não evidenciam qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da medida. Ele determinou que se dê vista dos autos à Procuradoria Geral da República, para se manifestar sobre o caso, de forma a instruir o processo para julgamento definitivo.
Fonte: STF
Inteiro teor da Decisão
RHC 137367 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 10/11/2016

Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-241 DIVULG 11/11/2016 PUBLIC 14/11/2016
Partes
RECTE.(S) : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM
ADV.(A/S) : MARIA ELIZABETH QUEIJO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADV.(A/S) : CARMEN DA COSTA BARROS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão
Decisão:
Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Injúria racial. Liminar indeferida.
1. Inexistente risco atual ou iminente à liberdade de locomoção, a liminar deve ser indeferida.
2. Hipótese em que não se evidencia ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o deferimento da cautelar requerida pela defesa.
3. Liminar indeferida.
1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. CONFLITO DE LEI NO TEMPO. APLICAÇÃO DO ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL COM A NOVA REDAÇÃO DA PELA LEI N. 12.033/2009. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e dos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/1990, passou a não
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou a ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da
diretamente por este Tribunal Superior, na medida em que a Corte de origem não se manifestou oportunamente sobre o tema e, ademais, não foi devidamente provocada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Habeas corpus não
prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. A questão objeto da presente impetração, qual seja, a da inaplicabilidade do artigo 145 e seu parágrafo único do Código Penal com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.033/2009, porque mais gravosa ao paciente, não pode ser conhecida conhecido.”
3. Em primeiro grau, a imputação quanto à prática do delito de racismo foi desclassificada para o crime do artigo 140, § 3º, do CP (injúria racial), com o reconhecimento da decadência. No tocante à segunda imputação de injúria racial, o julgador
2. Extrai-se dos autos que o recorrente foi acusado da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989 (racismo), por duas vezes, e 140, § 3º, c/c o art. 141, inciso III, do Código Penal (injúria racial). absolveu o recorrente por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP). 4. Contra a sentença, a acusação interpôs recurso de apelação, parcialmente provido para afastar a decadência reconhecida em primeiro grau quanto à primeira acusação, condenando o recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto,
6. Prossegue a defesa, informando as seguintes providências processuais : i) foram opostos embargos infringentes, recurso especial e extraordinário; ii) os embargos infringentes foram parcialmente providos para o reconhecimento da prescrição
substituída por pena restritiva de direitos. A absolvição quanto ao segundo fato foi mantida. Os embargos declaratórios opostos pela defesa foram desprovidos. 5. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. Ação constitucional, como visto, que não foi conhecida pela Sexta Turma do STJ. intercorrente e extinção da punibilidade do ora recorrente; iii) o Ministério Público interpôs recurso extraordinário e o assistente da acusação recurso especial e extraordinário; iv) o recurso especial da assistência não foi admitido e os apelos
7. Com esse breve relato dos fatos, a parte recorrente insiste na alegação de que o acusado sofre constrangimento ilegal, tendo em vista que condenado por injúria qualificada, por meio de ação penal pública condicionada à representação da vítima,
extremos do MP e do assistente foram admitidos; v) contra a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário da defesa, foram manejados os respectivos agravos, sendo que o assistente da acusação também interpôs o agravo para destrancar o recurso especial; vi) o agravo do assistente da acusação foi provido para afastar a prescrição. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, desprovido pela Sexta Turma; vii) contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso extraordinário, não admitido pelo STJ. sendo que “no momento da ação ou omissão (tempo do crime, art. 4º do Código Penal) a iniciativa da ação, para o referido delito, era privada (dicção do art. 145, parágrafo único, do diploma penal anterior à Lei 12.033/2009...”
concessão do provimento cautelar. Até mesmo porque, embora oferecida a notitia criminis 6 meses e 12 dias após a data de publicação da reportagem, as instâncias de origem consignaram o entendimento de que “não se pode ter a certeza da data em que [a
8. Por outro lado, afirma a defesa que o acórdão recorrido incorreu em dois graves equívocos: i) considerou que a matéria não foi discutida no TJDFT; ii) concluiu que o art. 145, parágrafo único, do Código Penal, é de natureza processual. Daí o pedido de liminar para impedir a execução provisória da sanção, já solicitada nas instâncias origem. No mérito, o pedido é de provimento a este RHC para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a natureza mista do art. 145, parágrafo único, do Código Penal. Decido. 9. Não é caso de concessão da liminar. Para além de observar que inexiste risco atual ou iminente à liberdade de locomoção do recorrente, as peças que instruem este processo não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a vítima] tenha tomado ciência de quem era o autor do crime...” (trecho do voto condutor do acórdão da apelação). 10. Diante do exposto, indefiro a liminar. Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Documento assinado digitalmente
Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso
Relator

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