sexta-feira, 10 de março de 2017

Direito de Imagem - Jornal é condenado por noticiar erroneamente prisão de veterinário


O jornal Caldas Novas Notícia foi condenado a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um veterinário que teve, erroneamente, seu nome vinculado em uma notícia de prisão, envolvendo maus tratos de animais recolhidos pela Prefeitura. A sentença é da juíza substituta Mônica Miranda de Oliveira, em atuação na comarca, que considerou lesão à imagem do autor.
Consta dos autos que Frederico José Amaral da Cunha, que atuava como coordenador Epidemiológico da Vigilância Sanitária da cidade, foi indicado pelo veículo de comunicação como o responsável por uma série de maus tratos a animais abandonados e recolhidos pelo Poder Municipal, sendo colocados em um aterro sanitário. Os fatos foram reportados em março de 2009.
O assunto teve grande repercussão local, com denúncias, inclusive dos coletores de lixo que atuavam próximos ao local, que falaram sobre o sacrifício de cães e do abrigo pequeno, sem água ou comida, com mais de 150 bichos. O jornal deu voz às denúncias, mas, erroneamente, reportou que o veterinário responsável, no caso Frederico José, teve voz de prisão decretada. Por causa da matéria, o autor contou que foi perseguido pela população, em seu local de trabalho, e que houve desgaste de seu nome profissional.
Em juízo, o veterinário relatou que “os animais recolhidos pela carrocinha permaneciam devidamente separados, doentes e sadios, e que recebiam água e comida até serem sacrificados”. O coordenador também reconheceu que “o local não era o ideal, porém os animais tinham de ficar isolados por causa de uma epidemia de leishmaniose”. Ele também citou, em depoimento, que, após 72 horas de recolhimento, os animais eram eutanasiados com injeção letal, conforme legislação aplicável à época dos fatos.
Além do jornal, Frederico José também ajuizou ação em desfavor de Ely Peixoto Cunha, pessoa responsável por fazer a denúncia e dar entrevista ao veículo de comunicação. Contudo, a magistrada ponderou que a requerida não merecia ser condenada por não ter afirmado na reportagem que o autor havia sido preso por causa disso.
No veredicto, a juíza Mônica Miranda de Oliveira observou que, “no caso em tela, o teor da notícia do sacrifício de cães é fato incontroverso nos autos. Contudo, a prisão do autor não restou comprovada”. A liberdade de informação, opinião e crítica jornalística é reconhecida constitucionalmente à imprensa, mas  “não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como o compromisso com a veracidade da informação”, frisou.
Ao analisar a notícia veiculada, apesar de ter ocorrido o sacrifício de animais abandonados, fato incontroverso, Mônica Miranda de Oliveira destacou que, sobre a prisão, “não há comprovação da ocorrência” e a notícia  “imputa, implicitamente e sem provas, a prática de crime ao autor, passível de prisão, caracterizando ato ilícito que necessariamente causa lesão à honra e reputação da pessoa e, consequentemente, o dano moral, impondo o dever de indenizar”. Veja sentença(Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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