terça-feira, 14 de março de 2017

Direito Digital - Ofensas proferidas pelo Whatsapp geram dever de indenizar


O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um homem a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais a uma mulher, ofendida por ele via aplicativo de celular. Restou demonstrado nos autos, pelas telas do "whatsapp", que o réu desferiu vários xingamentos capazes de atingir a honra da autora. A juíza que analisou o caso entendeu que a conduta trouxe presunção de veracidade do comportamento descabido do réu.
“Verifico, pois, que a conduta do requerido ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação”. A magistrada ressaltou ainda que o instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, pois é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo.
O réu, devidamente intimado, deixou de apresentar contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. O Juizado lembrou que a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos autores, o que não significa que o magistrado fica vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. No entanto, a magistrada entendeu que a autora apresentou prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e do dano moral reclamado.
Para estabelecer o valor da indenização, o Juízo considerou a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Assim, levando em conta estes fatores, a juíza arbitrou a indenização em R$ 1 mil, quantia tida como suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT
Inteiro teor da decisão
Número do processo: 0734540-57.2016.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SONIA PALHARES MARINHO
RÉU: JOSIBEL ROCHA SOARES


SENTENÇA



Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Decido.

O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.

O benefício da gratuidade de justiça não pode ser deferido com base apenas na declaração formal, tendo a parte requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 
Entendo que, no caso, a autora não demonstrou ser carecedora do benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual resta o pedido indeferido.

Passo ao exame do mérito.

O réu, devidamente intimado (Id. 5121065), deixou de apresentar contestação (Id.5525309),  impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95.

Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.

Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelos autores, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.

Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial quanto aos danos morais, tendo a autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil.

Restou demonstrado pelas telas do watsapp que o requerido desferiu vários xingamentos capazes de atingir a honra da autora, conduta que traz presunção de veracidade do comportamento desarrazoado do requerido relatado pela autora no evento do dia 10/09/2016.

Verifico, pois, que a conduta do requerido ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação.

Ressalto que o instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos de xingamentos, porquanto tal fato é potencialmente apto a causar prejuízo psicológico ao indivíduo.

Diante destas considerações, passo a arbitrar os danos morais. Com efeito, sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.

Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.

Assim, levando em conta todos estes fatores autos, fixo a indenização no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em desfavor do requerido, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerida, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 1000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.

Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Registre-se. Publique-se. Intime-se a autora.

Após trânsito e julgado, arquive-se.





BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2017 12:53:51

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