quarta-feira, 22 de março de 2017

Direito Digital - Site de comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por falha de terceiros


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de uma consumidora contra a plataforma de comércio na internet, OLX. A autora da ação sustentou que adquiriu de terceiro, por meio do site da ré, um videogame XBOX One, pelo valor de R$950, a ser pago mediante uma parcela antecipada de R$450 , e o restante após o recebimento do produto.
No entanto, efetuado o pagamento da primeira parcela, o produto não foi entregue, razão pela qual a autora pediu a condenação da ré a devolver o valor pago e a indenizar-lhe pelo dano moral suportado. Porém, o Juizado não vislumbrou responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual denunciado, uma vez que constatou que a empresa não participou da relação jurídica firmada e não elaborou o anúncio.
“No caso, a ré não tem controle prévio ou editorial quanto ao conteúdo inserido pelo usuário no provedor. E a responsabilidade da ré é cabível nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19, da Lei 12.965/2014, que dispõem: Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
A juíza confirmou que a situação relatada pela autora não se enquadrou nos dispositivos legais citados e, portanto, não existiu defeito no serviço prestado ou prática de ilícito que pudesse ser atribuído à ré. Assim, a pretensão indenizatória não foi acolhida. “Demais, a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos da sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico: 0701260-61.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT

Inteiro tero da sentença
Número do processo: 0701260-61.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CRISTINA TINOCO WASKI
RÉU: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.  





S E N T E N Ç A 


Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e prerrogativas inerentes, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Sustentou a autora que em 08/11/2016 adquiriu de terceiro, por intermédio do sítio da ré, um vídeo game XBOX One, pelo valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), a ser pago mediante uma parcela antecipada de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e o remanescente após o recebimento do produto. No entanto, efetuado o pagamento da primeira parcela, o produto não foi entregue, razão pela qual a autora pleiteia a condenação da ré à devolução do valor pago e à indenização do dano moral suportado.
Não obstante os argumentos deduzidos na inicial, não vislumbro responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual denunciado, vez que esta não participou da relação jurídica firmada e não elaborou o anúncio. No mesmo sentido:
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANÚNCIO DE TERCEIROS. OLX. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEI 12.965/14. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 19 E ARTIGO 21. SENTENÇA MANTIDA.
1. Empresa configurada como Provedora de Aplicações de Internet, não possui responsabilidade pelo descumprimento de contrato oriundo de anúncio de produto exibido em seu sítio, mas estabelecido exclusivamente entre o Apelante e terceiro.
2. Não está configurado nexo causal entre o descumprimento contratual e qualquer ação da Apelada, tampouco ilicitude de algum ato praticado por esta ou infringência dos comandos previstos nos arts. 19, 21 e 31 da lei 12.965/14.

3. Apelo não provido. Unânime.
(Acórdão n.947266, 20150610053668APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 16/06/2016. Pág.: 328/340)
No caso, a ré não tem controle prévio ou editorial quanto ao conteúdo inserido pelo usuário no provedor. E a responsabilidade da ré é cabível nas hipóteses previstas nos artigos 18 e 19, da Lei nº 12.965/2014, que dispõem:
Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”.
Portanto, a situação não se enquadra nos dispositivos legais citados e, inexistindo defeito no serviço prestado ou prática de ilícito atribuído à ré, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Demais, a situação vivenciada pela autora não vulnerou atributos da sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se.

BRASÍLIA, DF,  14 de março de 2017.

Nenhum comentário:

Postar um comentário