quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Direito do Entretenimento - Bar deve indenizar consumidor por recursa de atendimento


Juíza titular do 6º Juizado Cível de Brasília condenou o Abençoado Bar a se abster de recusar atendimento ao autor, bem como a pagar indenização por danos morais por este motivo. O réu recorreu, mas o apelo não foi conhecido por não haverem sido cumpridos os requisitos jurídicos.
O autor conta que compareceu ao estabelecimento réu, acompanhado de mais 3 amigos, no dia 02/04/2017; que o réu se recusou a atendê-los, ao argumento de que, no dia 12/03/2017, um dos amigos do autor, na companhia de outras três pessoas, teria comparecido ao bar e se recusado a pagar o couvert. Afirma que houve confusão e que o gerente teria sido grosseiro e mal educado. Alega que não estava presente na ocasião e que iria pagar toda a conta, se fosse o caso, mas ainda assim o gerente se recusou a atendê-los.
O réu, por sua vez, afirma que o autor estava presente no dia 12/03/2017; que ele e seus amigos criaram confusão com o gerente e o garçom; e que, quando retornaram ao bar, no dia 02/04/2017, foi-lhe solicitado que se retirassem, educadamente, evitando novas confusões.
Segundo a juíza, "é incontroverso nos autos que o réu, em razão de situação ocorrida dias antes, se recusou a atender o autor e seus amigos" - fato confessado por ele. Ademais, ainda que o autor estivesse presente na data mencionada - o que ele nega, "a ré não poderia recusar o atendimento, pois nada havia de suspeita que a situação do couvert seria repetida, sobretudo porque o autor já teria ciência de que o valor era cobrado. Aliás, o próprio autor afirma que pagaria o valor se fosse necessário, e que isso foi falado ao gerente".
A julgadora registra que se o réu "tivesse comprovado que o autor e seus amigos criaram confusão de grandes proporções, apta a configurar ameaça à integridade física dos funcionários do estabelecimento, ou mesmo dos demais clientes", seu entendimento seria outro. Contudo, ele nada demonstrou nesse sentido.
Diante disso, a magistrada concluiu que, ainda que o gerente tenha sido discreto, conforme alega, causou ofensa à dignidade do autor e constrangimento desnecessário, restando patente a obrigação de compensação por dano moral, o qual arbitrou em R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.
Número do processo: 0711883-87.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT
6º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do processo: 0711883-87.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCELO BENON PEIXOTO DA SILVA
RÉU: BAR ABENÇOADO
                                                                                                   
SENTENÇA


Trata-se de processo de conhecimento no qual o autor afirma que compareceu ao estabelecimento réu, acompanhado de mais 3 (três) amigos, no dia 02/04/2017; que o réu se recusou a atendê-los, ao argumento de que, no dia 12/03/2017, um dos amigos do autor, na companhia de outras três pessoas, teria comparecido ao bar e se recusado a pagar o couvert; que houve confusão e que o gerente teria sido grosseiro e mal educado; que não estava presente na ocasião e que iria pagar toda a conta, se fosse o caso, o gerente se recusou a atendê-los. Pede que o réu se abstenha de recusar atendimento, e também compensação por danos morais.

O réu, por sua vez, afirma que o autor estava presente no dia 12/03/2017; que o autor e seus amigos criaram confusão com o gerente e o garçom; que um dos consumidores jogou um copo no chão; que, no dia 02/04/2017, quando retornaram ao bar, foi solicitado que se retirassem, educadamente, evitando novas confusões. Pede a improcedência do pedido.

DECIDO.

O processo comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A prova, para ser admitida no processo civil, deve ser, a um só tempo, relevante e pertinente. O juízo de relevância impõe que se verifique se a prova requerida efetivamente contribuirá para a efetiva prestação jurisdicional, ao passo que a a pertinência determina a verificação, no caso  concreto, se as provas requeridas estão ou não em conformidade com os critérios de direito material aplicáveis à espécie. Assim, por entender que a prova oral requerida não obedece aos critérios acima elencados, indefi a sua produção. 

De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.

É incontroverso nos autos que o réu, em razão de situação ocorrida dias antes, se recusou a atender o autor e seus amigos.

A par da legalidade do pagamento do couvert, situação essa que entendo irrelevante para a solução da demanda, certo é que o réu confessa que recusou atendimento ao autor. É importante ressaltar que a ré baseou sua defesa no argumento central de que a cobrança do couvert é um procedimento lícito e que o bar possui placas ostensivas de informação acerca da cobrança o valor da referida despesa.
Não obstante, tal fato não é decisivo para a verificação dos fatos alegados pelo auto. Destaque-se que o autor alega que não estava presente no dia 12/03/2017, quando ocorreu o imbróglio em razão da recusa ao pagamento do couvert. A ré, por sua vez, informa que o autor estava presente, mas não se desincumbiu de comprovar esse fato, ônus que lhe compete, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

Nos termos do art. 39, II, do CDC, é vedado ao fornecedor de serviços “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costume”.

Ademais, ainda que o autor estivesse presente, a ré não poderia recusar o atendimento, pois nada havia de suspeita que a situação do couvert seria repetida, sobretudo porque o autor já teria ciência de que o valor era cobrado. Aliás, o próprio autor afirma que pagaria o valor se fosse necessário, e que isso foi falado ao gerente, e a ré não impugnou essa alegação em sua defesa.

Cumpre observar que este Juízo entenderia de forma diversa se a ré tivesse comprovado que o autor e seus amigos criaram confusão de grandes proporções, apta a configurar ameaça à integridade física dos funcionários do estabelecimento, ou mesmo dos demais clientes. No entanto, a ré nada demonstrou nesse sentido.

A meu ver, a situação confessada pela ré, ainda que o gerente tenha sido discreto, causou constrangimento desnecessário ao autor, o qual, repise-se, a ré sequer demonstrou que estava presente por ocasião da confusão do dia 12/03/2017.

Assim, considerando a evidente ofensa à dignidade do autor diante do constrangimento criado pela ré, está presente a obrigação de compensação por dano moral.

Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à autora, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do evento.

O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. Nestes termos, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a se abster de recusar atendimento ao autor, salvo por legítimo e grave motivo devidamente comprovado, bem assim a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, a ser corrigido da data da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 

Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.

Transitada em julgado, intime-se a parte requerida para dar cumprimento à obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada vez que o autor for impedido de consumir no bar, bem assim a efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.

Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Brasília-DF, 30 de maio de 2017.

Marília de Ávila e Silva Sampaio
Juíza de Direito

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