sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Direito do Consumidor - Restaurante é condenado a indenizar cliente que sofreu queimadura


A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso da empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação para minorar o valor da indenização por danos morais a ser paga a cliente vítima de queimadura no estabelecimento da ré.
A autora conta que é estudante da UnB, no polo Planaltina, onde a ré mantém um restaurante. Diz que no dia 3/2/2017, ao levantar uma das tampas com o intuito de servir sua refeição no buffet do estabelecimento réu, sofreu queimadura no braço ocasionada pelo escape de vapor superaquecido. Sustenta que não havia nenhum aviso no local e que tomou a iniciativa de verificar a comida oferecida, uma vez que teria perguntado a uma funcionária sobre o cardápio, sem que nada lhe fosse respondido. Afirma que após o fato, não lhe foi oferecido qualquer auxílio ou atendimento, ao contrário, os funcionários da ré demonstraram descaso com a situação.
Ao decidir, a titular do Juizado Cível de Planaltina registra que, a despeito da alegação da ré de que a funcionária era, comprovadamente, portadora de deficiência auditiva - daí porque não respondeu ao questionamento da autora -, caberia à ré "a responsabilidade, seja pelo treinamento de seus funcionários, seja pela sua colocação em funções compatíveis com eventuais deficiências apresentadas".
Quanto ao fato de existir cardápio no site da ré e no próprio refeitório, isso "não é suficiente para que se impeça um cliente de verificar o aspecto da comida para decidir pelo seu consumo ou não", atitude comum em qualquer pessoa que se dirige a um self service, diz a juíza, que constatou, ainda, "que não havia avisos no local sobre a possibilidade de queimadura ou de contato com vapor quente".
Assim, considerando-se o dano sofrido pela autora e o fato de que a ré informou ter tomado providências para evitar repetição do ocorrido, a juíza entendeu razoável a fixação de danos morais em R$ 5mil.
A ré recorreu da sentença e a Turma concluiu que, uma vez que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), a redução do valor da condenação para R$ 2mil é medida que se impõe, "uma vez que melhor se adequa às circunstâncias do caso".
A decisão foi unânime.

Processo: 0700397-41.2017.8.07.0005

Fonte: TJDFT

Órgão
Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N.RECURSO INOMINADO 0700397-41.2017.8.07.0005
RECORRENTE(S)SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
RECORRIDO(S)MAGALY FONSECA MEDRANO
RelatorJuiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº1034239

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA SOFRIDA POR USUÁRIO EM RESTAURANTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 – Responsabilidade civil. Danos morais. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de inadequada prestação dos serviços, especialmente quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento (art. 14, § 1º, do CDC). As imagens de ID. 1888715 demonstram a queimadura sofrida pela autora nas dependências do restaurante réu, que expôs os alimentos em bandeja superaquecida sem qualquer medida de precaução. Devida, pois, a reparação por dano moral face à violação a direito da personalidade (integridade física).
3 – Valor da Indenização. A reparação por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Tendo em vista que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), impõe-se a redução do valor da condenação de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Sentença que se reforma para o fim de reduzir o valor fixado a título de danos morais.
4 – Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEIMADURA SOFRIDA POR USUÁRIO EM RESTAURANTE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 – Responsabilidade civil. Danos morais. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor decorrentes de inadequada prestação dos serviços, especialmente quando não fornece a segurança que se espera do estabelecimento (art. 14, § 1º, do CDC). As imagens de ID. 1888715 demonstram a queimadura sofrida pela autora nas dependências do restaurante réu, que expôs os alimentos em bandeja superaquecida sem qualquer medida de precaução. Devida, pois, a reparação por dano moral face à violação a direito da personalidade (integridade física).
3 – Valor da Indenização. A reparação por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Tendo em vista que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), impõe-se a redução do valor da condenação de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Sentença que se reforma para o fim de reduzir o valor fixado a título de danos morais.
4 – Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
03

ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - 1º Vogal e SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Julho de 2017 
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator

RELATÓRIO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

VOTOS
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.

A Senhora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 2º Vogal
Com o relator

DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME

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