quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Direito autoral - Agência de turismo é condenada a indenizar fotógrafo por utilizar sua obra sem autorização


A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reformou sentença de 1º grau para condenar uma agência de turismo a pagar R$ 1 mil, a título de direitos autorais, e R$ 2 mil, de danos morais, a um fotógrafo que teve sua obra utilizada indevidamente pela empresa.
Foi verificado no processo que uma fotografia utilizada em encarte de propaganda da agência de turismo é de autoria do autor, ficando evidente também que a obra foi utilizada sem autorização expressa do autor e sem indicação de autoria, o que justificou a pretendida reparação de danos. O juiz relator lembrou que o direito autoral, de assento constitucional, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (CF, Art, 5º, XXVII)”.
O magistrado trouxe também o disposto no art. 79 da Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais: “o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas”; sendo que o § 1º estabelece ainda que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor”.
Apesar de ter sido comprovado o descumprimento da legislação mencionada, o relator não acolheu a pretensão indenizatória inicial, estimada em R$ 9 mil pelo autor, porque não foram demonstrados os parâmetros do valor de mercado da obra, nem os benefícios aferidos pela ré com a divulgação. Assim, foram fixados os valores de R$ 1 mil pelos danos materiais (referente ao que o autor teria deixado de receber em razão da divulgação das fotos) e R$ 2 mil pelos danos morais. Ainda, a empresa obrigada a retirar a fotografia de seu sítio eletrônico.
Fonte:TJDFT
Órgão
Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N.RECURSO INOMINADO 0700720-11.2015.8.07.0007
RECORRENTE(S)MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL
RECORRIDO(S)ARTE EM VIAGENS AGENCIA DE TURISMO LTDA.
RelatorJuiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Acórdão Nº1034556

EMENTA

DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM ANÚNCIO COMERCIAL NA INTERNET, SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR E SEM A INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. I. O direito autoral, de assento constitucional, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (CF, Art, 5º, XXVII). II.  Nos moldes da Lei n. 9.610/98 (“regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos” – Art. 1º), “o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.” (Art. 79), sendo que “a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor” (§ 1º). III. De detida análise dos autos, verifica-se que a fotografia utilizada no encarte de propaganda da ré (agência de turismo- Id 1726375) é de autoria do requerente (Id 1726428 -24, 29 – inclusive há páginas da web que comercializam a imagem com indicação do nome do autor como artista da imagem), tudo a evidenciar que a obra fotográfica foi utilizada sem autorização expressa do autor e sem indicação da autoria, o que subsidia a pretendida reparação dos danos. IV. No que concerne ao quantum da condenação, não se acolhe a estimativa da inicial (R$9.000,00), porquanto não demonstrados os parâmetros do valor de mercado da obra e dos benefícios aferidos pela ré com a divulgação. Nesse particular, a legislação de regência autoriza a adoção, pelo juiz, da decisão que reputar mais justa e equânime, a valer-se inclusive das regras de experiência comum (Lei n. 9099/95, Art. 5º e 6º). Nesse passo, em sintonia aos mencionados dispositivos legais, fixa-se o valor de R$ 1.000,00, a título de danos autorais (referente ao que a parte recorrente teria deixado de receber em razão da divulgação das fotos) e de R$ 2.000,00 à guisa de compensação dos danos extrapatrimoniais (ofensa aos atributos da personalidade do autor). V. No mais, é de se condenar a recorrida na obrigação de retirar a obra fotográfica do sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00. Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1010827, DJE: 28/04/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1022621, DJE: 09/06/2017; Acórdão n.526889, DJE: 16/08/2011. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar procedente os pedidos e condenar a ré: (i) ao pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de direitos autorais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso (ii) ao pagamento de R$ 2.000,00, a titulo de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso; (iii) a retirar a obra fotográfica do sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00. Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 46 e 55).


ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Julho de 2017 
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Presidente e Relator

RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).

VOTOS
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal
Com o relator

DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

Nenhum comentário:

Postar um comentário