segunda-feira, 3 de abril de 2017

Direito de Imagem - Malharia é condenada por uso indevido de imagem de modelo


A Quinta Câmara Cível de Mato Grosso, por meio de acordão, decidiu majorar indenização de danos morais de R$ 8 mil para R$ 15 mil, pelo uso indevido da imagem de uma modelo várzea-grandense. Segundo consta nos autos, as imagens feitas em um ensaio fotográfico foram divulgadas em site sem o consentimento da modelo.

O desembargador e relator do caso, Carlos Alberto Alves da Rocha, entendeu que o dano provocado a modelo foi evidente e o arbitramento do valor deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade do grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

“À vista disso, a importância arbitrada deve ser majorada para R$ 15 mil, considerando a responsabilidade da Stamp Distribuidora de Malhas Ltda. frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pela autora, por ter utilizado sua imagem, sem a devida autorização, para divulgação de produto por ela comercializado”, disse o desembargador.

Veja AQUI o acórdão que julgou o recurso na Apelação 9728/2017

E M E N T A 
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – USO INDEVIDO DA IMGEM – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 

Não se consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, seu destinatário, considerá-la despicienda para o deslinde da controvérsia, mormente se a questão exigir a produção de prova documental, sendo desnecessária oitiva de testemunhas. 

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser majorado o valor arbitrado na sentença, quando não se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
 
Por:Ulisses Lalio

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