segunda-feira, 24 de abril de 2017

Propriedade Intelectual - Empresa que detém exclusividade de produto não pode impedir anúncios no MercadoLivre


Uma empresa que não tem direito marcário, mas apenas acordo de exclusividade de comercialização de produtos não conseguiu na Justiça impedir a comercialização dos produtos no site MercadoLivre. A decisão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao considerar a impossibilidade de terceiro impedir a circulação do produto após sua regular introdução no mercado nacional.
A empresa ingressou com ação de obrigação de fazer sustentando que o MercadoLivre permite a venda, em seu site, de produtos contrafeitos, em violação ao direito de marca da empresa. Pleiteou, assim, a cessação da conduta e reparação dos danos sofridos.
O juízo de 1ª instância, no entanto, indeferiu o pedido, ao ressalvar que a atividade empresarial desenvolvida pelo site afasta sua responsabilidade pelos danos suportados pela empresa e que cabe a esta buscar junto aos anunciantes dos produtos falsos a cessação e a reparação dos danos.
A autora apelou. Argumentou, em suma, que os produtos vendidos contrariam os termos de uso do site e que não é possível identificar os causadores do dano.
O MercadoLivre, por sua vez, alegou que não interfere nos anúncios realizados por seus usuários. Apontou também que a empresa não utilizou os mecanismos disponibilizados pelo site para retirar o conteúdo; tampouco pediu a identificação dos usuários responsáveis pelos itens que reputa contrafeitos; e que inexiste violação a eventual direito marcário por aplicação do princípio do exaurimento.
O colegiado acolheu os argumentos do site e manteve a sentença. O relator, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que a autora não comprovou ser titular do direito e, sendo titular de simples direito de distribuição, seu pedido contraria o disposto no art. 132, III, da lei de propriedade industrial, que consagrou o princípio do exaurimento da marca.
"Uma vez que os anúncios colacionados pela autora, ao que tudo indica, não contêm produtos contrafeitos, mas apenas artigos que violariam seu contrato com a empresa responsável pela fabricação dos itens em discussão, não merece prosperar sua pretensão recursal."
O magistrado ainda citou jurisprudência do STJ e do próprio TJ/SP afirmando a aplicabilidade do princípio do exaurimento da marca, e negou provimento ao recurso.

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

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