quinta-feira, 6 de abril de 2017

Direito Digital - Mercado Livre foi condenado a devolver valor de pedido vendido


Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o sítio eletrônico Mercado Livre a devolver ao autor o valor de R$ 2.446,20 referente ao produto enviado a um comprador.
O autor pediu a condenação do Mercado Livre ao pagamento de R$ 2.446,20, referente ao produto enviado ao terceiro, a título de devolução do valor pago ao réu pela intermediação no negócio, e R$ 1 mil por danos morais.
O Mercado Livre, em sua peça de defesa, informou que oferece aos usuários um espaço para anúncio de produtos e que cabe ao vendedor confirmar se o valor pago pelo produto foi identificado antes de enviar a mercadoria. Alegou culpa exclusiva do consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade.
Segundo o juiz, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para o magistrado, não se prevê a alegada culpa ou negligência do autor pelo envio da mercadoria já que o autor recebeu mensagem eletrônica confirmando que o pagamento havia sido realizado pelo suposto comprador, o que não ocorreu. No caso concreto, verifica-se a falha nos serviços prestados pelo réu uma vez que não assegurou aos usuários a segurança necessária para que terceiros de má fé pudessem enganar o autor fazendo com que ele acreditasse que recebia autorização direta do réu para a remessa do produto vendido.
De acordo com o juiz, não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, realizada por intermédio de comércio eletrônico, na modalidade MercadoPago. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de culpa, uma vez que anuncia o serviço MercadoPago como a forma mais rápida, segura para comprar e vender no Mercado Livre, devendo, assim, garantir aos seus clientes a aludida segurança, inclusive contra eventual investida de fraudadores da internet. É certo que o réu assumiu o risco de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de pagamento, não se afigurando possível eximir-se de sua responsabilidade. Assim, a pretendida indenização pelos danos materiais referente ao valor do produto e envio (R$ 2.446,20) merece prosperar, decidiu.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito pelo juiz: "É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral. Assim, não estando presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral", afirmou o magistrado.
 PJe: 0738726-26.2016.8.07.0016
Fonte: TJDFT
Inteiro teor da sentença

Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

1JECIVBSB

1º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do Processo: 0738726-26.2016.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: THIAGO DE SOUZA AGUIAR BAHIA VIANA
RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA


SENTENÇA



         
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
 Quanto a preliminar suscitada, verifica-se a legitimidade ad causam pela narrativa posta na inicial. Se o autor alega que firmou contrato com o réu e houve falha na prestação do serviço, patente a legitimidade passiva do fornecedor na demanda cuja pretensão é a composição dos prejuízos materiais e morais.
 A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, o réu caracteriza-se como fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. Desta forma, as disposições da legislação consumerista devem ser aplicadas para a solução da demanda.
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.446,20 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) referente ao produto enviado ao terceiro, a título de devolução do valor pago ao réu pela intermediação no negócio, e R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais.
 O réu, em sua peça de defesa, informa que “oferta aos usuários um espaço” para anúncio de produtos e que cabe ao vendedor confirmar se o valor pago pelo produto foi identificado antes de enviar a mercadoria. Alega culpa exclusiva do consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade.
Consoante artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 Para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 Não há dúvidas sobre o evento e o resultado danoso porquanto foram confirmados pelas partes. A dúvida reside na existência do nexo de causalidade uma vez que o réu argumenta que não pode ser responsabilizado pela fraude.
 Em análise ao documental acostado e aos argumentos  apresentados, não se vislumbra a alegada culpa ou negligência do autor pelo envio da mercadoria porquanto o autor recebeu mensagem eletrônica confirmando que o pagamento havia sido realizado pelo suposto comprador, o que não ocorreu.
 No caso concreto, verifica-se a falha nos serviços prestados pelo réu porquanto não assegurou aos usuários a segurança necessária para que terceiros de má fé pudessem enganar o autor fazendo com que ele acreditasse que recebia autorização direta do réu para a remessa do produto vendido.
 Não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, realizada por intermédio de comércio eletrônico, na modalidade MercadoPago. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de culpa, uma vez que anuncia o serviço MercadoPago como a forma mais rápida e segura para comprar e vender no Mercado Livre, devendo, assim, garantir aos seus clientes a aludida segurança, inclusive contra eventual investida de fraudadores da Internet.
É certo que o réu assumiu o risco de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de pagamento, não se afigurando possível eximir-se de sua responsabilidade.
 Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial, a qual me filio, deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PRODUTO VIA INTERNET. MERCADO LIVRE/ MERCADO PAGO. CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE NO ENVIO DE E-MAIL. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. PREJUÍZO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.  Há relação de consumo entre os responsáveis pelo site, que devem zelar pela segurança das operações realizadas, e o vendedor do produto anunciado. Eventual falha da prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, a teor do que dispõem os arts. 7° e 14, da Lei nº 8.078/90.   2.  Em decorrência da Teoria do Risco Empresarial, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora quando realiza a intermediação do pagamento de contrato de compra e venda eletrônico e não evita a ocorrência de fraudes, disponibilizando um sistema que não confere a segurança que dele se espera.   3.  Assim, o envio de e-mail com informação errada ao vendedor, de que foi realizado o pagamento pelo comprador, resultando no envio do produto objeto do negócio intermediado, revela a manifesta falha do serviço prestado, devendo o consumidor ser indenizado, ressalvado o direito de regresso.   4.  Sobre a matéria, destaco o claro precedente com elevado poder persuasivo do e. STJ em que são partes ANTÔNIO DE CARVALHO ZEMUNER X MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA,: REsp. 1107024/DF, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI. Quarta Turma. Julgamento em 01/12/2011, publicação no DJE  de 14/12/2011. 5.  Esta Turma Recursal também já firmou entendimento neste sentido, consoante precedente dos litigantes MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. X FÁBIO JOSÉ DE MORAIS FERNANDES: Acórdão 662234, 20120111236143ACJ, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Julgamento em 26/02/2013, Publicação no DJe de 19/03/2013, pág. 248. 6.   Entendo ser descabido o pedido do recorrente de condenação ao pagamento da diferença entre o valor da aquisição do bem e a quantia anunciada por ele para revenda do mesmo produto no site do Mercado Livre. O preço ofertado pelo recorrente no mercado livre constituía mera expectativa de recebimento do valor pretendido pela venda do objeto, sem qualquer garantia de aceitação por outrem. 7.  Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Conteúdo de sentença mantido. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes fixados em   R$ 171,21 (cento e setenta e um reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 8.  Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.876189, 07052280720148070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/06/2015, Publicado no DJE: 04/09/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 
 Assim, a pretendida indenização pelos danos materiais referente ao valor do produto e envio (R$ 2.446,20) merece prosperar.
 Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico.
O dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade.
 É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral.
 Confira-se o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98:
 "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Grifei.

Assim, não estando presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC,  para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.446,20 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), com acréscimo de juros legais de mora e atualização monetária a partir da citação.
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Cumpre à parte autora solicitar, após o trânsito em julgado, por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 513, do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento do feito.
Sentença assinada por meio eletrônico. 
Publique-se. Intimem-se.

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