segunda-feira, 10 de julho de 2017

Direito Desportivo - TST confirma decisão que condenou São Paulo FC a pagar diferenças de direito de arena a Diego Tardelli


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do São Paulo Futebol Clube contra decisão que o condenou a pagar diferenças relativas ao direito de arena ao jogador Diego Tardelli Martins pelo período em que o atleta atuou pelo clube, entre 2002 a 2008.


A decisão, unânime, reitera o entendimento do TST no sentido da invalidade da redução do direito de arena de 20% para 5% com base em acordo firmado entre o Clube dos Treze – que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (SAPESP).
Condenado inicialmente em primeira instância, o clube conseguiu a reforma da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou válido o acordo, mas a sentença do juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo que deferiu as diferenças foi restabelecida pela Oitava Turma do TST em recurso de Diego Tardelli. A decisão da Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal no sentido de invalidar os acordos que reduzem o percentual mínimo do direito de arena. "No caso, os fatos que deram origem à lide ocorreram na vigência do texto original da Lei Pelé", afirmou o acórdão.
Ao examinar o agravo regimental do São Paulo FC contra decisão que denegou seguimento aos seus embargos, o ministro Caputo Bastos (foto), relator do caso na SDI-1, observou que o acórdão apresentado pelo clube para demonstrar divergência jurisprudencial era da mesma Oitava Turma do TST, o que o torna inservível para esse fim pretendido (Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1). Segundo o ministro, é irrelevante a argumentação do clube de que, à época da decisão paradigma, a Oitava Turma tinha composição diversa da que julgou o recurso do jogador.
Fonte: TST
Inteiro teor da decisão:
A C Ó R D Ã O
(SDI-1)
GMCB/jvf 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. PERÍODO CONTRATUAL QUE ANTECEDEU A LEI Nº 12.395/2011. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 95 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO.
1.Correta a invocação da diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta egrégia SBDI-1 como óbice ao seguimento dos embargos, se, de fato, o único aresto transcrito nos embargos para fins de demonstração de divergência jurisprudencial é oriundo da mesma Turma desta Corte prolatora do acórdão embargado.
2.Agravo regimental conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-AgR-E-ED-ED-ARR-57300-49.2009.5.02.0057, em que é Agravante SAO PAULO FUTEBOL CLUBE e Agravado DIEGO TARDELLI MARTINS.

Trata-se de agravo regimental interposto pelo reclamado – São Paulo Futebol Clube - contra a d. decisão de fls. 546/547, proferida pela Presidência da Oitava Turma desta egrégia Corte Superior, que denegou seguimento ao recurso de embargos, porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.
Em suas razões recursais (fls. 549/554), o reclamado insiste na admissibilidade dos embargos que interpôs. De um lado, impugna a aplicação à espécie do óbice inscrito na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta egrégia Subseção, ao argumento de que "(...) o aresto colacionado para demonstração de divergência provém da Oitava Turma, mas a composição era distinta daquela que proferiu a decisão embargada (...)" (fl. 552). De outro, alega que o referido aresto seria, sim, específico para o fim pretendido, ao esposar tese contrária à consignada no acórdão turmário, no sentido de ser possível a redução do percentual fixado em lei para o cálculo do direito de arena. Pugna, assim, pela reconsideração da d. decisão ora agravada e pelo consequente processamento dos embargos outrora denegados.
A parte contrária apresentou impugnação aos embargos, bem como contrarrazões ao agravo regimental, conforme se constata, respectivamente, às fls. 558/577 e 579/589.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no artigo 83, § 2º, II, do RI/TST.
É o relatório.

V O T O

  1. 1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade (fls. 548 e 556) e a representação processual regular (fls. 469 e 89), conheço do agravo regimental.

2. MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL

2.1. EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INSERVÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 95 DA SBDI-1.

Conforme relatado, tratam os autos de agravo regimental interposto pelo reclamado – São Paulo Futebol Clube - contra a d. decisão de fls. 546/547, proferida pela Presidência da Oitava Turma desta egrégia Corte Superior, que denegou seguimento ao recurso de embargos, porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.
Eis os termos da d. decisão ora agravada:

"De plano, frise-se ser imprestável ao fim colimado a denúncia de afronta a preceitos legais e constitucionais, visto não se enquadrar no artigo 894, II, da CLT.
De outra parte, não vislumbro a configuração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento dos presentes embargos, pois o paradigma transcrito às fls. 496/498 é oriundo desta Oitava Turma, mesmo órgão prolator da decisão embargada, o que atrai a incidência do óbice contido na OJ 95 da SbDI-1, do TST.
Desse modo, reputo ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 894, II, da CLT.
Ante o exposto, autorizado nos termos dos artigos 81, IX, do RITST e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, denego seguimento aos embargos." (fls. 546/547).

Em suas razões de fls. 549/554, o reclamado, ora agravante, insiste na admissibilidade dos embargos que interpôs. De um lado, impugna a aplicação à espécie do óbice inscrito na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta egrégia Subseção, ao argumento de que "(...) o aresto colacionado para demonstração de divergência provém da Oitava Turma, mas a composição era distinta daquela que proferiu a decisão embargada (...)" (fl. 552). De outro, alega que o referido aresto seria, sim, específico para o fim pretendido, ao esposar tese contrária à consignada no acórdão turmário, no sentido de ser possível a redução do percentual fixado em lei para o cálculo do direito de arena. Pugna, assim, pela reconsideração da d. decisão ora agravada e pelo consequente processamento dos embargos outrora denegados.
O presente agravo regimental, contudo, não logra êxito.
Com efeito, correta a aplicação à espécie do óbice perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta egrégia SBDI-1, tendo em vista que o único aresto transcrito nos embargos para fins de demonstração de divergência jurisprudencial (fl. 498) é proveniente da Oitava Turma desta Corte e, portanto, da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, o que, por si só, torna-o inservível para o fim colimado. Irrelevante, por conseguinte, a argumentação expendida pelo ora agravante, no sentido de a Oitava Turma guardar, à época da prolação do aresto paradigma, uma composição diversa daquela que proferiu o v. acórdão embargado.
Por tais razões, merece ser mantida a d. decisão ora agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nego, assim, provimento ao agravo regimental.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 08 de junho de 2017.


Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

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