terça-feira, 18 de julho de 2017

Direito do Entretenimento - Cliente agredido em bar deve ser indenizado



A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou estabelecimento comercial a indenizar cliente agredido. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.
       
Consta dos autos que o rapaz teria sido agredido por seguranças do local, após se envolver em confusão com um casal que estava em uma mesa próxima. A agressão resultou em inabilitação para o trabalho por mais de 30 dias.
        
Para o relator do recurso, desembargador Maia da Cunha, ficou caracterizada a responsabilidade do estabelecimento pelo evento danoso, o que impõe a condenação ao pagamento da referida indenização, valor, que, no entendimento do magistrado, “é considerado apto a amenizar a dor sofrida e ao mesmo tempo alertar a apelante acerca da necessidade de zelar para impedir novos fatos semelhantes”.

A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros.
       
Apelação nº 0030803-52.2003.8.26.0004

Ementa:

Indenização por danos morais. Agressão ao autorem estabelecimento comercial da apelante, porprepostos, que ficou comprovada. Aplicabilidade doCDC, art. 14, sem que a apelante provasse culpaexclusiva do autor. Responsabilidade civil bemdeterminada pela r. sentença. O valor dos danosmorais leva em conta, além do sofrimento da vítima,a sua participação na confusão, bem como deve sersuficiente para minorar as consequências do fato,dissuadir o ofensor e não enriquecer ou empobreceros envolvidos. Valor de R$ 20.000,00, com juros doevento danoso, que é excessivo e é reduzido para R$10.000,00 com juros e correção monetária dapublicação do acórdão. Recurso provido em partepara tanto.


Link para a Decisão.


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