segunda-feira, 24 de julho de 2017

Direito do Entretenimento - Show cancelado no carnaval de Salvador não gera direito a indenização por danos morais

Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília negou os pedidos de dois consumidores contra a “2 PAZ 2 Produções Artísticas Ltda”, por conta de um show cancelado. Os autores pretendiam a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 9.240,00, ou de forma alternativa, o ressarcimento simples, de R$ 4.620,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Os requerentes alegaram que adquiriram ingressos para o último show da Banda Aviões do Forró, em sua formação original, que iria ocorrer no dia 27 de fevereiro deste ano, no período de carnaval, no “Camarote do Harém” na cidade de Salvador. Contaram ainda que o show fora cancelado no dia do evento por motivo de pane no avião em que a banda estava. Informaram que tiveram prejuízos materiais referentes a: preço dos ingressos (R$ 1.350,00), taxa de entrega dos ingressos (R$ 70,00), passagens aéreas (R$ 1200,00) e diária “do hotel de luxo” (R$ 2 mil), somando R$ 4.620,00.
A empresa requerida, em sua peça de defesa, confirmou que o show não se realizou e informou que todos os clientes que estiveram presentes no dia do evento teriam acesso a um show da referida banda em qualquer parte do Brasil até 1º/5/2018. Em análise aos documentos acostados aos autos e diante dos argumentos das partes, a juíza entendeu que a pretensão dos autores não merecia prosperar.
Em relação ao prejuízo do ingresso para o dia específico do show, 27/2, a magistrada constatou que os requerentes não anexaram o comprovante de pagamento dos ingressos. Quanto às passagens aéreas, as provas indicaram que os autores se deslocaram para Salvador no dia 22/2 e retornaram para Brasília no dia 2/3. “Diante disto, não se mostra razoável a alegação dos autores no sentido de que foram para Salvador com o propósito específico de assistir ao show da banda Aviões do Forró. Ao contrário, mostra-se crível aceitar que o show foi apenas um dos entretenimentos da viagem”, constatou. Quanto à hospedagem, também, não houve confirmação de qualquer pagamento de diárias do hotel mencionado.
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza tampouco entendeu que os autores tinham razão: “Isto porque o cancelamento de um show, ainda que seja da formação original da banda, não tem o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade. Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana. (...) Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos", concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT
Inteiro teor da Sentença
1JECIVBSB
1º Juizado Especial Cível de Brasília

Número do Processo: 0708208-19.2017.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PRISCILLA VASCONCELOS FREIRE DE MELO 
RÉU: 2 PAZ 2 PRODUCOES ARTISTICAS LTDA 
 

                                                                        SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria prescinde de dilação probatória sendo desnecessária a produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Os autores pretendem a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 9.240,00 ou de forma alternativa, o ressarcimento simples (R$ 4.620,00) bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Para tanto alegam que adquiriram ingressos para o último show da Banda Aviões do Forró, em sua formação original, que iria ocorrer no dia 27 de fevereiro deste ano, no período de carnaval, no “Camarote do Harém” na cidade de Salvador. Informam que o show foi cancelado no dia do evento por motivo de pane no avião em que a banda estava. Informam que tiveram prejuízos materiais referentes ao preço dos ingressos (R$ 1.350,00), taxa de entrega dos ingressos (R$ 70,00), passagens aéreas (R$ 1200,00), diária “do hotel de luxo” (R$ 2.000,00), no valor total de R$ 4.620,00, quantia que deverá ser devolvida em dobro (R$ 9.240,00). Além disto, sustentam que sofreram abalo moral.
A requerida, em sua peça de defesa, confirma que o show não foi realizado e informou que todos os clientes que estiveram presentes no dia do evento, teriam acesso a um Show da banda aviões do forró em qualquer parte do Brasil até 01/05/2018.
Em análise ao documental acostado e diante dos argumentos das partes, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Nada obstante considerar que o cancelamento de show pode dar ensejo à reparação dos prejuízos materiais sofridos, na situação em análise, não verifico que as alegações dos autores restaram comprovadas nos autos.
Os autores sustentam que adquiriram os ingressos para o evento do dia 27 de fevereiro, segunda feira, com objetivo de assistir ao show da banda Gaviões do Forró. Entretanto, não anexaram os autos o comprovante de pagamento dos ingressos. Ressalto que as mensagens trocadas por meio de aplicativo de celular não se prestam para esse fim.
Quanto às passagens aéreas, o documento de ID 6978667 indica que os autores se deslocaram para Salvador no dia 22 de fevereiro e retornaram para Brasília no dia 02 de março. Diante disto, não se mostra razoável a alegação dos autores no sentido de que foram para Salvador com o propósito específico de assistir ao show da banda Aviões do Forró. Ao contrário, mostra-se crível aceitar que o show foi apenas um dos entretenimentos da viagem.
Quanto à hospedagem, também não há nos autos qualquer comprovante de pagamento de diárias do hotel. Novamente, o documento de ID 6978657 se refere a uma cotação obtida na internet. Deveriam os autores ter anexado a reserva em nome de um deles, assim como comprovante de transferência bancária ou fatura de cartão de crédito que pudesse comprovar o pagamento, o que não ocorreu.
Desta forma, no que se refere aos prejuízos materiais, à míngua de qualquer comprovação dos autos, não prospera a pretensão autoral.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também não lhes assiste razão. Isto porque o cancelamento de um show, ainda que seja da formação original da banda, não tem o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade. Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana.
Confira-se o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98:
"Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". Grifei.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, resolvo o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença assinada por meio eletrônico.
Publique-se e intimem-se.

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