quarta-feira, 12 de julho de 2017

Direitos Autorais - Tiririca deve pagar 20x o valor dos direitos autorais por utilizar música de Roberto Carlos sem autorização


Utilização de trecho de música, com letra modificada, para fins eleitorais, não é paródia. Assim definiu a 20ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP ao condenar o deputado Federal Tiririca ao pagamento de indenização por danos materiais por utilizar música do cantor Roberto Carlos em sua propaganda eleitoral sem o pagamento dos devidos direitos autorais.
"À evidência, referida utilização, sem a devida autorização, encerra violação a direito autoral", destacou o relator, desembargador Salles Rossi, que não só manteve a condenação da 1ª instância, como majorou a indenização para 20 vezes o montante que seria originalmente devido pelos direitos autorais.
O caso
Na campanha eleitoral em tevê aberta em 2014, o então candidato Tiririca imitou Roberto Carlos, usando peruca e terno branco, para pedir votos. Sentado em frente a um prato de bife, em referência à propaganda de um frigorífico protagonizada por Roberto, Tiririca cantava: "Eu votei, de novo eu vou votar / Tiririca, Brasília é o seu lugar". A propaganda adaptou os versos originais da canção "O Portão": "Eu voltei, agora pra ficar / Porque aqui, aqui é meu lugar".
Diante dos fatos, a editora Emi Songs, responsável pela obra, ingressou com ação para condenar o deputado e o diretório de seu partido, o PR, a se absterem de utilizar a música, além de pleitearem a condenação por danos materiais pelo uso e alteração da letra da obra.
Em sua defesa, Tiririca sustentou que se tratar de uma paródia da obra musical mencionada, sendo o uso, portanto, isento de autorização prévia do autor. Mas, por não se tratar de conteúdo humorístico ou artístico, o juízo de 1ª instância entendeu que na publicidade eleitoral não está caracterizada a paródia, ficando reconhecida a ofensa ao direito autoral pelo uso e transformação de composição sem autorização.
Indenização majorada
Ao analisar o apelo de ambas as partes, o relator entendeu não só que a condenação deveria ser mantida, como também majorou a indenização. Ele destacou a enorme popularidade da música e que teve sua melodia alterada e distorcida "com o nítido propósito de angariar vantagem ao então candidato, em sua propaganda eleitoral".
Apontou que não pode a indenização se resumir ao valor que deveria ser pago originalmente pelos direitos autorais, pois se descaracterizaria a finalidade de reparar o dano causado.
"Em vista disso, reputo cabível a elevação da condenação que, com fulcro no artigo 109 da Lei de Direitos Autorais, deve ser fixada em 20 vezes sobre o montante que seria originalmente devido, corrigido monetariamente desde a data da sua utilização indevida e acrescido de juros moratórios desde a citação."
Ementa:
Voto nº: 35.967
Apelação Cível nº: 1092453-03.2014.8.26.0100
Comarca: São Paulo (F. Central) - 21ª Vara
1ª Instância: Processo nº: 109245303/2014
Aptes.: Emi Songs do Brasil Edições Musicais Ltda. e outros
Apdos.: Diretório Regional do Partido da República São Paulo e outros
VOTO DO RELATOR
EMENTA DIREITO AUTORAL OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Pedido de indenização por danos materiais em virtude da utilização desautorizada de obra musical de titularidade da autora, pelo corréu em sua candidatura a deputado federal (conhecido como Tiririca), modificando a letra original - Procedência Ilegitimidade passiva do comitê financeiro do partido político, eis que sequer dotado de personalidade jurídica Ação que, com relação a este, deve ser julgada extinta No mais, de ser mantido o decreto de procedência - Situação dos autos que não configura parodia (imitação cômica), mas alteração de trecho/refrão de música nacionalmente conhecida (O Portão) para atender aos interesses do candidato em propaganda eleitoral Violação ao disposto no art. 28 da Lei 9.610/98 Aplicável a teoria da presunção do dano (art. 108 do mesmo diploma legal)Quantum indenizatório Fixação que deve ter como parâmetro a regra do artigo 109 da mesma Lei e, bem assim, o valor de 20 vezes sobre aquele que seria originalmente devido, se tivesse havido autorização à época de sua utilização Sentença reformada Recurso da autora provido, parcialmente provido o dos réus.
Fonte: Migalhas

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