segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Direito do Consumidor - Saiba quais são os seus direitos na hora de trocar um produto na loja


Posso trocar um produto em qualquer loja da mesma franquia? E se meu produto só apresentar o defeito em casa, quais os meus direitos? A loja é obrigada a trocar caso eu não goste do produto? Como funciona a troca de produtos em promoção? O Varela Notícias foi em busca destas e de outras respostas sobre o direito de troca do consumidor. O advogado especialista em direito do consumidor, Paulo Fernandes* respondeu às principais dúvidas que uma pessoa pode ter na hora de realizar a troca do produto. Confira:
VN – A troca de produtos pode ser realizada em qualquer loja de uma mesma franquia? O produto adquirido em uma loja poderá ser trocado em outra?
Paulo Fernandes – Primeiramente cumpre esclarecer que as trocas de um produto que não apresente defeito é apenas uma gentileza do comerciante. O direito do consumidor não traz nenhuma previsão quanto à troca de produtos sem defeito. Portanto, antes de finalizar a compra o consumidor deve perguntar se é possível a troca, inclusive a troca em outras lojas da mesma franquia.
 Pela teoria da aparência, o consumidor poderá realizar a troca de produtos defeituosos em qualquer loja da franquia no Brasil. Quando a compra for realizada em outro país o consumidor somente poderá fazer a troca no país em que foi realizada a transação.
VN – O que acontece quando o produto só apresenta defeito quando o consumidor faz uso dele em casa?
Paulo Fernandes – Quanto as políticas de troca, quando os defeitos são aparentes ou de fácil constatação, o consumidor tem 30 dias, a partir da compra, para reclamar quando se tratar de produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Quando se tratar de defeitos ocultos, que só são descobertos com o seu uso, este prazo começa a correr a partir do momento da descoberta do defeito.
VN – Caso não goste do produto, o consumidor tem direito de trocar?
Paulo Fernandes – No que se diz a respeito da cor, tamanho,  etc, a troca é apenas uma liberalidade comercial do comerciante.  Ela é feita com o intuito de fidelizar o cliente e não existe nenhuma obrigação legal para que seja realizada a troca.
VN – E se o produto foi adquirido pela internet? Os direitos de troca são os mesmos?
 Paulo Fernandes – No que se refere às compras realizadas na internet, as regras de troca se diferenciam um pouco, pois, por se tratar de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial, o consumidor possuí um direito de arrependimento de 7 dias a partir do recebimento da mercadoria. Já para as trocas por defeito, os prazos e práticas são as mesmas dos estabelecimentos físicos.
VN – Caso o estabelecimento se recuse a realizar a troca, como o consumidor deve proceder?
Paulo Fernandes – Caso o estabelecimento se negue a realizar a troca, o consumidor deve procurar o Procon e realizar uma reclamação contra a loja. Também poderá buscar uma delegacia do consumidor, caso a cidade possua.  Outra opção é buscar um advogado habilitado para tal caso, ou algum balcão de Justiça para realizar uma reclamação na justiça especial cível.
VN – No caso de lojas que realizam promoções informando que não é possível trocar produtos adquiridos naquela condição, caso haja defeito, o consumidor tem direito de trocar?
 Paulo Fernandes – Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor informa que a troca só pode ser realizada caso a empresa não consiga realizar o conserto do produto num prazo de 30 dias. A situação é diferente quando se trata de um produto essencial, no qual a troca deverá ser realizada imediatamente.  No caso de promoções em que a loja informa que não realiza a troca, o consumidor deverá assinar um termo, onde deverá constar todos os defeitos aparentes, concordando que está ciente de que aquele produto apresenta um defeito e que ela está adquirindo com um preço inferior justamente por esse motivo. Caso surjam outros defeitos não apresentados na declaração. O consumidor terá os mesmos direitos que aquele que adquirir um produto novo.
* Paulo Antônio Fernandes Neto é especialista em direito do consumidor, direito digital e direito do entretenimento e sócio fundador do escritório Paulo Fernandes Advocacia

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