Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por maioria, o pedido de anulação da marca “Sanybril”. Em recurso, a “Bombril” alegou que a marca da concorrente explora o seu prestígio ao se associar com um nome conhecido pelos consumidores.
O pedido foi negado em primeira instância, acolhido em segunda instância, mas posteriormente reformado nos embargos de declaração. Nas instâncias inferiores houve entendimento no sentido de que “bril” é o prefixo tanto do verbo brilhar como do substantivo brilho, termos evocativos que remetem à função dos produtos de limpeza e higiene inseridos nas marcas em questão, assim como “Sany” (que remete a sanear e sanitário) e “bom” são termos para ressaltar características de qualidade e finalidade dos produtos.
Inconformada com as decisões, a “Bombril” recorreu ao STJ. Para a empresa, a adição do prefixo “Sany” foi apenas uma forma de mascarar a tentativa de desfrutar do prestígio que os produtos com o nome “bril” obtêm no País.
O ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, lembrou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - concedeu registro às marcas de ambas as partes sem direito de uso exclusivo. Ele destacou que a “Bombril” não buscou impugnar o registro feito pela “Sanybril” durante o trâmite do mencionado registro.
Villas Bôas Cueva apontou que o termo em conflito é o sufixo “bril” e não a marca mista registrada previamente (“Bom Bril”).
“A instância ordinária concluiu, com base nos documentos e na manifestação técnica do INPI, que o referido termo seria evocativo e de uso comum e, portanto, não registrável como marca. Concluiu também que o termo remete a brilho e a brilhar, características básicas dos produtos de ambas as partes em litígio: esponja de lã de aço (BOM BRIL) e desodorante sanitário (SANYBRIL)”.
Entre outros argumentos, o ministro explicou que o INPI reconheceu a “Bombril” como marca de alto renome após a propositura da ação. Assim, tendo a proteção desse direito efeitos futuros, entendeu ser impossível, no caso, aplicar tal imposição.
O ministro João Otávio de Noronha acompanhou no mérito o voto do relator, com o argumento de que as expressões de uso comum não ensejam a pleiteada exclusividade.
“Não há como concluir que a utilização do sufixo BRIL pela marca SANY BRIL levaria o consumidor a erro no sentido de estar adquirindo um produto da marca BOMBRIL. Consectariamente, não se evidencia na espécie usurpação, proveito econômico parasitário ou tentativa de desvio de clientela por parte da requerida”, argumentou Noronha.
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ não pode reavaliar as conclusões do tribunal de origem quanto às provas dos autos. Portanto, não seria possível chegar à conclusão diversa, de que o termo “bril” não seria meramente evocativo, conforme dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.
Fonte: STJ
Inteiro teor da decisão
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.179 - PR (2014/0031829-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : BOMBRIL MERCOSUL S/A
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE ZANIN E OUTRO(S)
RECORRIDO : SANY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA
ADVOGADOS : GIORGIA CRISTIANE PACHECO E OUTRO(S)
EDUARDO PACHECO E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PRODUTOS.
MESMO RAMO COMERCIAL. MARCAS REGISTRADAS. USO COMUM.
EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTO RENOME. EFEITO
PROSPECTIVO.
1. Visa a presente ação ordinária a declaração de nulidade do registro de
propriedade industrial da marca SANYBRIL, que atua no mesmo ramo comercial da
autora de marca BOM BRIL.
2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, marcas fracas ou
evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade,
atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se
a sua utilização por terceiros de boa-fé.
3. Tendo o Tribunal estadual concluído, diante do contexto fático-probatório dos
autos, que o termo BRIL seria evocativo e de uso comum, e que as marcas teriam
sido registradas sem a menção de exclusividade dos elementos nominativos, não
haveria como esta Corte Superior rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir do momento que o INPI
reconhece uma marca como sendo de alto renome, a sua proteção se dará com
efeitos prospectivos (ex nunc). Assim, a marca igual ou parecida que já estava
registrada de boa-fé anteriormente não será atingida pelo registro daquela de alto
renome, como no caso em apreço.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, decide a
Terceira Terceira Turma, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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