quinta-feira, 18 de maio de 2017

Direito Digital - Justiça determina remoção de comentários ofensivos em contra prefeito de Santos, no Facebook


O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, determinou a remoção de comentários ofensivos inseridos no Facebook por pré-candidato à Prefeitura de Santos contra o atual prefeito da cidade. Na decisão, o magistrado fixou multa de R$ 10 mil para cada publicação inserida posteriormente em desacordo com a determinação judicial.
        
Consta dos autos que o réu, pretenso candidato ao cargo de prefeito na última eleição municipal, passou a ofender o atual chefe do Executivo local por meio da referida rede social, buscando denegrir a imagem do autor.
        
Ao julgar o pedido, o magistrado afirmou que houve abuso em razão do caráter ofensivo das mensagens e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo prefeito. “O cidadão descontente com a atuação de seu representante democrático não pode se portar como se estivesse acima do bem e do mal e imune ao Estado de Direito e com isso propagar o descontentamento com o emprego de expressões naturalmente ofensivas, valendo-se de redes sociais, como o Facebook, hoje em dia totalmente difundido, na medida em que esses adjetivos empregados, destacados na inicial, afetam diretamente a honra (objetiva e subjetiva) do cidadão autor desta ação, legitimamente eleito (no caso para prefeito de Santos); e, finalmente, nenhum benefício traz à população, mas antes, serve tão somente para insuflar-lhe agressividade.”
        

Teor do ato: Vistos.Embora o caráter ofensivo das postagens no facebook possam ter passado pelo crivo do administrador do serviço, sob a perspectiva jurídica tais postagens, a priori, consubstanciam abuso, na medida em que o Direito não admite o exercício arbitrário das próprias razões, razão pela qual, ainda que o autor das postagens tenha (por hipótese) fundamento para voltar-se contra o prefeito, não lhe é dado realizar tais postagens, cabendo-lhe exercer regularmente seu direito (essa atitude é tipicamente atitude anormal, irregular).Ademais, o cidadão descontente com a atuação de seu representante democrático não pode se portar como se estivesse acima do bem e do mal e imune ao Estado de Direito e com isso propagar o descontentamento com o emprego de expressões naturalmente ofensivas, valendo-se de redes sociais, como o facebook, hoje em dia totalmente difundido, na medida em que esses adjetivos empregados, destacados na inicial, afetam diretamente a honra (objetiva e subjetiva) do cidadão autor desta ação, legitimamente eleito (no caso para prefeito de Santos); e, finalmente, nenhum benefício traz à população, mas antes, serve tão somente para insuflar-lhe agressividade. Dito de outro modo, se o autor das ofensas tem elementos concretos que lhe encorajam a dizer esses impropérios ditos, é dever seu, como cidadão, exercer a cidadania pelos meios democraticamente adequados, longe de serem tais postagens de baixo calão em redes sociais.Portanto, os elementos apresentados pelo autor evidenciam a probabilidade de seu direito e, ademais, dá-se o perigo de dano, diante da repercussão negativa que as postagens, em si mesmas, têm aptidão de gerar.Assim, concedo a tutela antecipada liminarmente, para determinar que o réu se abstenha de promover qualquer inserção na rede social Facebook alusiva ao autor, que não sejam críticas democraticamente admissíveis e regularmente ditas, sob pena de multa de dez mil reais para cada poster em desacordo com esta decisão, cumulativamente, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC.Oficie-se o Facebook Serviços On-line do Brasil para que providencie a remoção das postagens indicadas na inicial.Após, a adoção da providência acima, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 03 de maio de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito
Advogados(s): Gualter Mascherpa Neto (OAB 265329/SP), Raphael Vita Costa (OAB 287216/SP)

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