terça-feira, 30 de maio de 2017

Direito do Entretenimento - Mãe será indenizada por troca de filme infantil por erótico


A Abril Comunicações S.A e a Videolar S.A terão de pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mãe que adquiriu uma fita erótica pensando ser um vídeo infantil. A decisão é da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
De acordo com o processo, a mulher queria presentear os filhos com a animação “Procurando Nemo”, mas ao chegar em casa e colocar o vídeo para seus familiares, incluindo crianças, foi surpreendida com imagens do filme de teor adulto “Sexo Selvagem”.
“A falha induvidosa traz para as rés o dever da reparação do dano moral ora representado pelo vexame e indignação ao deixar seus filhos e outros presentes assistindo a uma fita de vídeo que prometia um programa infantil sendo ao final surpreendida com todos expostos à pesada programação que, inadvertidamente, é exibida por falha das empresas”, escreveu o desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, relator do acórdão.
Processo nº: 0004783-36.2005.8.19.0008
Fonte: TJRJ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004783-36.2005.8.19.0008 
RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
APELANTE1: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. 
APELANTE2: VIDEOLAR S.A.
APELADO1 : MARIA APARECIDA GOMES BERNARDO 
APELADO2 VIDEOLAR S.A. 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE PACOTE EM BANCA DE JORNAL COM REVISTA E VÍDEO VHS INFANTIS. CONSUMIDORA SURPREENDIDA COM EXIBIÇÃO DE VÍDEO ADULTO A SEUS FAMILIARES. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EDITORA DA REVISTA E DA PRODUTORA DO VÍDEO. DANO MORAL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. 
1. Como causa de pedir sustenta a autora que adquiriu pacote contendo uma revista e uma fita de vídeo VHS infantil, sendo entretanto surpreendida com o conteúdo erótico presente na fita, fato presenciado por seus familiares que assistiam à mesma. 
2. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela editora ré não prospera eis que, diante da relação de consumo, a responsabilização pretendida é de natureza objetiva e solidária às rés nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do CDC, integrando ambas as rés a cadeia de consumo de que trata a demanda. 
3. O manuseio da fita não mostra aparentes violação ou falsificação, visto até mesmo o selo holográfico da Disney se encontra perfeitamente integro. Em verdade, em nada auxiliaria à 2ª ré a prova pericial ora reclamada eis que foi perfeitamente demonstrada pela autora a aquisição do produto embalado e original aos olhos do consumidor leigo. 
4. Da análise das imagens da fita, ficou evidente que o conteúdo da fita nada tinha a ver com a animação infantil nela informada pois em seu lugar é o expectador surpreendido com a exibição de filme adulto. 
5. Ante o direito fundamental insculpido no art. 5 inciso XXXII da C.R.F.B. que norteia a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, consubstanciado na norma consumerista no inciso VIII do art. 6ºdo C.D.C., não há como se exigir do consumidor uma prova quase impossível de ser produzida demonstrando o evento. A circunstância dos fatos deixam plausíveis as alegações autorais pois normalmente é o que ocorre – o vídeo é adquirido sendo colocado para exibição aos eventuais visitantes e familiares presentes, sem qualquer cuidado de uma “censura prévia” para ver se o que contém a fita é efetivamente o que diz ser. 
6. Falha induvidosa assim como o dano moral diante do vexame e indignação da autora ao deixar seus filhos e outros presentes assistindo a uma fita com pesada programação adulta. 
7. Justo e adequado ao caso o valor indenizatório arbitrado de R$5.000,00 que, portanto, deve ser mantido.
8. Recursos desprovidos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário